TJDFT - 0723130-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:16
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CIRLEIDA S VASCONCELLOS FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SACHA CAROLINE MONTEIRO DE ALMEIDA em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 02:35
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:01
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/01/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2024 04:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 04:22
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SACHA CAROLINE MONTEIRO DE ALMEIDA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:22
Outras decisões
-
25/11/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 21:17
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:17
Deferido o pedido de SACHA CAROLINE MONTEIRO DE ALMEIDA - CPF: *22.***.*10-16 (EXEQUENTE).
-
16/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0723130-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SACHA CAROLINE MONTEIRO DE ALMEIDA EXECUTADO: CIRLEIDA S VASCONCELLOS FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para juntar planilha de atualização dos valores para expedição da Certidão solicitada.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 09:07:09. -
02/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:45
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
27/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:33
Outras decisões
-
18/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SACHA CAROLINE MONTEIRO DE ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 20:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:53
Outras decisões
-
22/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/08/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2024 19:30
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SACHA CAROLINE MONTEIRO DE ALMEIDA em 06/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 11:25
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 11:23
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723130-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SACHA CAROLINE MONTEIRO DE ALMEIDA EXECUTADO: CIRLEIDA S VASCONCELLOS FERREIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Defiro pedido para que seja expedida certidão de crédito em favor da autora.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723130-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SACHA CAROLINE MONTEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: CIRLEIDA S VASCONCELLOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:48
Outras decisões
-
21/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de SACHA CAROLINE MONTEIRO DE ALMEIDA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 04:44
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 22:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:27
Outras decisões
-
06/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de CIRLEIDA S VASCONCELLOS FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:34
Outras decisões
-
03/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/05/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
14/04/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 13:17
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de SACHA CAROLINE MONTEIRO DE ALMEIDA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:25
Outras decisões
-
01/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2024 22:43
Recebidos os autos
-
25/02/2024 22:43
Outras decisões
-
19/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723130-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SACHA CAROLINE MONTEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: CIRLEIDA S VASCONCELLOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar ao Juízo planilha de cálculos atualizada contendo o valor do débito, acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (REQUERIDO: CIRLEIDA S VASCONCELLOS FERREIRA – CNPJ 01.***.***/0001-36).
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 22:13
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:13
Outras decisões
-
01/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/02/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CIRLEIDA S VASCONCELLOS FERREIRA em 31/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 15:58
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:07
Determinado o arquivamento
-
10/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 16:23
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de CIRLEIDA S VASCONCELLOS FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de SACHA CAROLINE MONTEIRO DE ALMEIDA em 17/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2023 15:42
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723130-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SACHA CAROLINE MONTEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: CIRLEIDA S VASCONCELLOS FERREIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por SACHA CAROLINE MONTEIRO DE ALMEIDA em desfavor de POUSADA COLONIAL BRASÍLIA (CIRLEIDA S VASCONCELLOS FERREIRA, Pessoa Jurídica), submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a restituição da caução dada em garantia contratual, no valor de R$ 1.600,00 e indenização por danos morais, no valor de R$ 1.600,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 164300150) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentou, ainda, pedido contraposto requerendo a condenação da autora ao pagamento de multa contratual em valor equivalente a três meses de aluguel (R$ 2.550,00).
Alternativamente, requereu o pagamento da multa com base no art. 6º, da Lei do Inquilinato, no valor de R$ 850,00.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora foi intimada para se manifestar em réplica, ao tempo em que às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 164579348).
Em resposta, a autora se manifestou em réplica (ID 166208509), juntando novas provas.
A Empresa ré, por sua vez, apresentou a manifestação ID 167459169, que foi seguida de nova petição juntada pela autora (ID 168055983).
Na sequência, às partes foram novamente intimadas a apresentarem declarações por escrito (ID 168536573), tendo a autora arrolado testemunhas para oitiva em eventual audiência.
Instada a delimitar o objeto da prova oral pretendida, a autora juntou derradeira manifestação (ID 172344673). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, por força do que estabelece o art. 5º, da Lei nº 9.099/95, tenho por desnecessária a produção de prova oral, tendo em vista que o acervo probatório juntados aos autos é suficiente e eficiente para resolução da controvérsia.
Por isso, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução.
Não havendo questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora entabulou contrato de locação residencial urbana com a Empresa ré em duas oportunidades.
A primeira entre 05/01/2021 e 29/11/2021, referente ao apartamento número 306; e a segunda entre 29/11/2021 até 07/03/2023 relativo ao apartamento número 207, ambos imóveis situados na Rua 03, Chácara 91,Lote 09, em Vicente Pires.
Alega a autora que na primeira contratação, foi entabulada garantia na modalidade caução, razão pela qual depositou o valor de R$ 1.600,00 em prol da Empresa ré com tal finalidade.
Aduz que tal garantia foi estendida ao segundo contrato, tendo em vista ter ocorrido o cumprimento de todas as cláusulas contratuais.
Alega que antes de entregar o segundo imóvel, fez os reparos necessários, devolvendo o apartamento em excelentes condições de uso.
Durante a vistoria final, porém, foi avisada que a caução não seria devolvida pois havia divergência na pintura de um dos cômodos e que estariam faltando lustres.
Assevera a autor que foi surpreendida com tais exigências, pois já recebera o imóvel com alguns lustres faltando.
Ademais, não teria feito modificações substanciais em nenhuma pintura das paredes, reparando tão somente o que seria necessário para amenizar as deteriorações decorrentes do uso normal do bem.
Em face do exposto, pretende a autora a restituição da garantia contratual, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa ré aduz que a autora não fez qualquer reparo no primeiro imóvel antes de devolvê-lo.
Por isso, o valor da caução teria sido utilizado para realização das correspondentes despesas de manutenção do apartamento 306.
Quanto ao segundo imóvel, alega a Empresa ré que a autora não comunicou previamente sua saída, entendendo desta forma ser cabível a aplicação de multa contratual, razão pela qual apresentou pedido contraposto requerendo o pagamento da multa correspondente.
Compulsando detidamente os autos, tenho assistir razão parcial à autora em sua pretensão.
Isso porque não tenho dúvida que é devida a devolução da caução paga pela autora.
Eventual reparação do primeiro imóvel só seria cabível se comprovada divergência na vistoria de entrada com a vistoria de saída, para só então exigir da inquilina eventuais providências.
Contudo, não consta que tais medidas tenham sido tomadas pela Empresa ré.
Ao contrário, ao não exigir uma nova garantia na segunda contratação, deixou em evidência que a primeira caução continuaria válida para garantir o segundo contrato.
Por outro lado, as divergências ocorridas entre as partes são meramente contratuais, não havendo qualquer evidência de que os direitos de personalidade da autora tenham sido violados pela Empresa ré ou seus prepostos.
Não há, pois, que se falar em dano moral, razão pela qual o pleito indenizatório da autora deve ser indeferido.
No mesmo sentido, incabível a multa contratual à autora pretendida pela Empresa ré eis que o documento juntado aos autos no ID 166208511 mostra que a autora comunicou com antecedência ao preposto da Empresa ré sobre sua intenção de desocupar o imóvel, por conta de um problema envolvendo vaga de garagem.
Incabível, pois, a aplicação da multa como pretendido.
Também, não há que se falar em retenção da caução para custear eventuais despesas no segundo apartamento, tendo em vista que as filmagens apresentadas em anexo à petição inicial, mostram que o imóvel 207 foi pintado antes da devolução e que desde o início do contrato já faltavam alguns lustres no apartamento, o que torna inexigível tal obrigação à autora.
Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para a autora o valor de R$ 1.600,00, a título de reembolso de garantia contratual (caução), corrigido monetariamente, pelo índice oficial da poupança desde o pagamento e com juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/09/2023 22:48
Recebidos os autos
-
26/09/2023 22:48
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/09/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/09/2023 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723130-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SACHA CAROLINE MONTEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: CIRLEIDA S VASCONCELLOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a designação de audiência de instrução e julgamento.
Com base no art. 5º da Lei nº 9.099/95, considerando a matéria tratada nos presentes autos, bem como o robusto acervo probatório neles já produzido, intime-se a parte autora para delimitar o objeto da prova oral pretendida, indicando, objetivamente, quais os fatos presenciados pela testemunha (id. 170471063) que pretende ouvir e em que esta poderá contribuir para o deslinde da causa, no prazo de 05 (cinco) dias, de forma a possibilitar ao Juízo a aferição da pertinência e utilidade da audiência pleiteada.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
07/09/2023 18:46
Outras decisões
-
05/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/09/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de CIRLEIDA S VASCONCELLOS FERREIRA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:26
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723130-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SACHA CAROLINE MONTEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: CIRLEIDA S VASCONCELLOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base no Princípio da Cooperação Processual (art. 6º do NCPC/2015) e no Princípio da Celeridade e Efetividade ínsito (art. 2° da Lei n° 9.099/95), oportunizo, por derradeiro, à parte autora apresentar SUAS Declarações, por escrito, bem como de até 03 (três) TESTEMUNHAS/INFORMANTES, tudo podendo ser de próprio punho, com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), para esclarecer os fatos narrados no processo, no prazo de 10 dias.
Intime-se a parte autora.
Igualmente, oportunizo, por derradeiro, a parte ré apresentar SUAS Declarações, por escrito, bem como de até 03 (três) TESTEMUNHAS/INFORMANTES, podendo ser de próprio punho, com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), para aclarar os fatos descritos no processo, no prazo de 10 dias.
Intime-se a parte requerida.
Em seguida, abra-se se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:36
Outras decisões
-
14/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 12:27
Decorrido prazo de CIRLEIDA S VASCONCELLOS FERREIRA em 28/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2023 20:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 15:12
Expedição de Carta.
-
12/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 20:46
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:46
Outras decisões
-
07/07/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CIRLEIDA S VASCONCELLOS FERREIRA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/06/2023 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2023 22:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2023 22:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/05/2023 22:00
Distribuído por sorteio
-
01/05/2023 21:42
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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