TJDFT - 0715921-02.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 14:43
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de GG TRANSPORTES EIRELI - ME em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/05/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/05/2024 17:54
Decorrido prazo de GG TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-80 (EXEQUENTE) em 14/05/2024.
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de GG TRANSPORTES EIRELI - ME em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:33
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:20
Determinado o arquivamento
-
03/05/2024 07:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/05/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715921-02.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GG TRANSPORTES EIRELI - ME EXECUTADO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA DESPACHO Intime-se a exequente, para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/04/2024 16:17
Decorrido prazo de GG TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-80 (EXEQUENTE) em 18/04/2024.
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de GG TRANSPORTES EIRELI - ME em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:30
Indeferido o pedido de GG TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
09/04/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715921-02.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GG TRANSPORTES EIRELI - ME EXECUTADO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA DECISÃO Defiro a consulta ao sistema SNIPER.
Intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado para que tenha vista das pesquisas pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que deve observar o sigilo da documentação fornecida, sendo vedada a divulgação, a revelação, o fornecimento, a utilização ou a reprodução de seu conteúdo fora dos autos, a qualquer tempo, meio e modo, inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos, constituindo condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais, civis e administrativas.
Intime-se, ainda, para dar o regular prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe parecer de direito, no prazo já concedido, sob pena de extinção e arquivamento do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:56
Deferido o pedido de GG TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
25/03/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715921-02.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GG TRANSPORTES EIRELI - ME EXECUTADO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de bloqueio SISBAJUD em contas da empresa CLUBE E POUSADA KARYNE LTDA porquanto trata-se de pessoa jurídica, alheia ao feito.
Ademais, a documentação anexada com a petição de ID 188220790 indica que não é o caso de confusão patrimonial entre a referida empresa e o devedor nestes autos, tratando-se de ME com mais de um sócio.
Sendo assim, se pretende, a exequente, atingir bens da empresa onde o executado é sócio, deve requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 133 e seguintes do CPC.
Intime-se a exequente para ciência e para dar o regular prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor, que passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:11
Indeferido o pedido de GG TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715921-02.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GG TRANSPORTES EIRELI - ME EXECUTADO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA DESPACHO Concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias para anexar aos autos documentos atualizados que comprovem o vínculo do devedor com a empresa indicada na petição de ID 187668739. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:33
Indeferido o pedido de GG TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
09/02/2024 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715921-02.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GG TRANSPORTES EIRELI - ME EXECUTADO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA DECISÃO Não havendo contestação quanto ao bloqueio SISBAJUD, transfira-se o montante de R$ 30,94 (trinta reais e noventa e quatro centavos) para conta judicial junto ao BANCO DE BRASILIA SA e expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, que deverá, considerando o débito remanescente, dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. -
31/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:47
Outras decisões
-
30/01/2024 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/01/2024 08:13
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA - CPF: *33.***.*04-29 (EXECUTADO) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:32
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:07
Outras decisões
-
19/12/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:03
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:03
Deferido o pedido de GG TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2023 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:02
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/11/2023 15:39
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA - CPF: *33.***.*04-29 (EXECUTADO) em 22/11/2023.
-
23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:55
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:36
Deferido o pedido de GG TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
29/09/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/09/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715921-02.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GG TRANSPORTES EIRELI - ME EXECUTADO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA DECISÃO Verifico que o endereço da parte executada e do veículo indicado à penhora é em outra unidade da federação, sendo que a constrição de bens em outra outra Unidade da Federação somente pode ser viabilizada mediante expedição de carta precatória, que desde já INDEFIRO, na medida em que tal procedimento não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, em especial o da celeridade.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS DO DEVEDOR.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que declarou extinto o processo, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Em seu recurso a parte recorrente defende, em apertada síntese, ser possível a expedição de carta precatória para penhora de bens no domicílio do executado, asseverando que o princípio da celeridade não pode se revestir de impedimento para que se faça valer o seu direito de crédito.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 22987989).
III.
O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação.
Neste sentido: (Acórdão n.1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018.
Pág.: 288/289); (Acórdão n.954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Acórdão n.1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
IV.
Ademais, não há qualquer prejuízo ao direito de crédito da parte exequente/recorrente que, caso localize bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, poderá promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
CARTA PRECATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de nº 0730608- 22.2020.8.07.0016, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de expedição de carta precatória para constrição de bens em outra comarca.
Alega o agravante que tramita no estado de São Paulo, no Foro Regional III - Jabaquara/SP, o processo de nº 1003768-10.2020.8.26.0003, em que o agravado possui o crédito de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a receber.
Diante disso, requer a expedição de carta precatória para penhora no rosto dos autos. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 38609099) e com preparo regular (ID 38609102).
Antecipação de tutela indeferida (ID 38637464).
Ausência de manifestação da parte agravada (ID 39595961). 3.
O agravante pretende a penhora dos valores indicados no documento de ID 38609107 - Pág. 5, que correspondem a honorários advocatícios, verba alimentar de caráter impenhorável, nos termos do art. 85 do CPC. 4.
O crédito exequendo não possui natureza alimentar, devendo prevalecer a impenhorabilidade dos salários, vencimentos, ganhos do trabalhado autônomo e quantias recebidas por liberalidade de terceiros que são destinadas ao sustento do devedor, nos termos do que dispõe o artigo 833, IV, do CPC. 5.
Ademais, o rito dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, o que não se compatibiliza com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação.
Neste sentido: Acórdão 1440749, 07654257820218070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1413711, 07038984620218070010, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Agravo de instrumento CONHECIDO e IMPROVIDO.
Decisão mantida. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários." (Acórdão 1647651, 07014948120228079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, intime-se o exequente para dar o regular prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. -
12/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:43
Indeferido o pedido de GG TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
11/09/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/09/2023 16:23
Decorrido prazo de GG TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-80 (EXEQUENTE) em 06/09/2023.
-
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de GG TRANSPORTES EIRELI - ME em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de GG TRANSPORTES EIRELI - ME em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:32
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 02:31
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715921-02.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GG TRANSPORTES EIRELI - ME EXECUTADO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA DESPACHO Considerando a restrição anotada no veículo GCQ7J50, intime-se a exequente para que tenha vista da consulta INFOSEG e para requerer o que entender de direito.
Observe, o advogado, o sigilo da documentação fornecida, sendo vedada a divulgação, a revelação, o fornecimento, a utilização ou a reprodução de seu conteúdo fora dos autos, a qualquer tempo, meio e modo, inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos, constituindo condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais, civis e administrativas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:48
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715921-02.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GG TRANSPORTES EIRELI - ME EXECUTADO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, considerando o débito remanescente, INTIMO a parte EXEQUENTE dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Certifico e dou fé que, (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
17/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:56
Outras decisões
-
15/08/2023 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/08/2023 09:59
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA - CPF: *33.***.*04-29 (EXECUTADO) em 10/08/2023.
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:01
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:29
Outras decisões
-
01/08/2023 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:44
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:44
Deferido em parte o pedido de GG TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
20/06/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/06/2023 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2023 09:11
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/06/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:00
Indeferido o pedido de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA - CPF: *33.***.*04-29 (EXECUTADO)
-
20/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:40
Outras decisões
-
15/05/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/05/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2023 13:22
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA - CPF: *33.***.*04-29 (EXECUTADO) em 28/04/2023.
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/04/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/04/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2023 16:57
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:32
Juntada de Petição de impugnação
-
29/03/2023 10:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/03/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 14:41
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:41
Outras decisões
-
27/03/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 13:44
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:36
Decorrido prazo de GG TRANSPORTES EIRELI - ME em 28/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:38
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:30
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2023 23:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/02/2023 17:11
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/02/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
07/02/2023 14:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/01/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2022 22:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 14:23
Recebidos os autos
-
18/12/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/12/2022 19:42
Decorrido prazo de GG TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-80 (REQUERENTE) em 14/12/2022.
-
15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de GG TRANSPORTES EIRELI - ME em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:35
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:05
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2022 21:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/12/2022 21:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744404-51.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Ana Maria Blanco
Advogado: Hellen Nicacio de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2018 15:53
Processo nº 0724804-68.2023.8.07.0016
Fabio Santiago Cleto
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 12:57
Processo nº 0716202-55.2022.8.07.0006
Ledamarque Lopes de Oliveira
Jessica Dias de Oliveira
Advogado: Taiane Lopes Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2022 13:25
Processo nº 0708453-08.2023.8.07.0020
Imoveis Estrelas Administracao e Investi...
Juliana Alves Pereira
Advogado: Marcelo Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 09:05
Processo nº 0705670-85.2023.8.07.0006
Arauz &Amp; Advogados Associados
Charles Nonato Roberto
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 13:37