TJDFT - 0710363-37.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 13:55
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de EDILSON BARBOSA DAS NEVES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA GORETE BARBOZA DAS NEVES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de EDSON BARBOSA DAS NEVES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA EDNA BARBOSA DAS NEVES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de EDMAR BARBOZA DAS NEVES em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, contudo suspendo as cobranças, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. -
05/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 05:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710363-37.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DAS NEVES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, determinando a exclusão do falecido JOSE ALVES DAS NEVES e a inclusão dos herdeiros MARIA EDNA BARBOSA DAS NEVES, EDILSON BARBOSA DAS NEVES, EDSON BARBOSA DAS NEVES, EDMAR BARBOZA DAS NEVES e MARIA GORETE BARBOZA DAS NEVES, nos termos do art. 110 e 687, ambos do CPC.
Retifique-se o polo ativo na forma determinada.
Anote-se conclusão para sentença.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
11/01/2024 09:11
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 10:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:36
Outras decisões
-
27/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 22:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710363-37.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DAS NEVES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Proferida decisão saneadora em ID 152158471, foi deferida a produção de perícia grafotécnica a pedido do requerido.
Intimada a respeito dos seus honorários, houve informações pela i. perita em ID 164292103.
Intimado a se manifestar, o banco não concordou com o valor dos honorários, requereu a desistência da perícia e a prova oral com depoimento pessoal do autor e o envio de ofício à instituição financeira.
Intimado, o autor requereu a rejeição dos pedidos e a produção da perícia documental.
Decido.
A respeito da perícia grafotécnica, como houve desistência pela instituição financeira e diante da ausência de interesse do autor pela produção da prova, revogo a decisão de ID 152158471 na parte que deferiu a perícia grafotécnica.
Por sua vez, o envio de ofício à instituição financeira já foi devidamente analisado pela decisão de ID 156693411 e indeferido pelas razões expostas.
Também, pelo mesmo motivo já explanado, não cabe a produção do depoimento pessoal do autor, inócuo para fins de declaração de inexistência/existência do contrato, que se faz por meio documental.
Por fim, analiso o pedido de perícia documental solicitado pelo autor.
A autora após pagar prestações de contrato bancário por vários anos, apresenta ação declaratória de inexistência de débito, sem nenhum elemento para corroborar a tese de que não fez o contrato.
Não há boletim de ocorrência com a declaração para efeitos criminais de que não assinou contrato com o requerido.
Não há notificação extrajudicial com a solicitação de envio dos documentos pelo banco, para conferência.
Não há e-mails ou comunicações com a tentativa de esclarecer perante o requerido.
Não há abertura de procedimento administrativo perante PROCON, Agências Reguladoras, Site do Consumidor.gov ou outro meio de resolver situações de falhas ou inexistência de contratos.
Há simples juntada de extratos dos muitos contratos com desconto no benefício do INSS da autora.
A seguir, houve o ajuizamento na mesma data, ou data próxima, de ação individuais em relação a cada um dos contratos a que a autora paga as prestações de forma regular há muitos anos.
O requerido apresentou o contrato com assinatura do autor .
Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia documental, com o objetivo de averiguar eventual preenchimento posterior do contrato, utilização de letras com fontes diversas, itens fora da linha do contrato e sobreposição de informações completares.
Em relação à discussão sobre o documento, em qualquer relação jurídica, quando uma das partes alega que não celebrou contrato ou aponta que não é devedor, cabe à parte requerida o ônus de comprovar a existência do referido contrato.
Por sua vez, a indicação de que o preenchimento do documento foi abusivo com lançamento de valores ou taxa diversa do combinado está atrelado ao ônus de quem alega, com apresentação de documentação complementar que demonstre que o combinado foi outro.
Neste sentido dispõe o Código Civil.
Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Parágrafo único.
Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
A realização de perícia que comprove que houve preenchimento posterior, letras diversas, fontes diferentes, ou lançamento de caracteres desalinhados ou com leve sobreposição, em nada modifica o conteúdo do documento.
A comprovação de que houve preenchimento posterior não é suficiente para demonstrar abusividade no preenchimento, mormente quando esta não se refere aos elementos essenciais do contrato (valor, taxas e prazos).
O autor apenas discutiu elementos acidentais ao documento.
Não há elementos objetivos a atacar a autenticidade.
Verifico que o valor do contrato, o número de prestações, prazos, taxas, encargos e demais informações essenciais estão digitadas no corpo do documento de modo original.
Não há qualquer sentido em se produzir a prova documental, para verificar se há letras em formatos diversos, ou se o preenchimento foi fora das linhas.
Todos os elementos essenciais do documento estão grafados de modo original.
Não havendo necessidade na realização da perícia.
Diante do exposto, indefiro a produção de provas por ser totalmente desnecessária e sem aptidão para resolver a questão jurídica estabelecida nos autos.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:16
Indeferido o pedido de JOSE ALVES DAS NEVES - CPF: *52.***.*98-53 (AUTOR)
-
13/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710363-37.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DAS NEVES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intimo a parte autora para apresentar manifestação acerca da petição de ID 169693367, no prazo de 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
31/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:35
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710363-37.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DAS NEVES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intimo a parte requerida para explicar o teor da petição de ID 166459247, considerando que, ao contrário do que ali afirmado, a mesma requereu, por meio da petição de ID 150586056, a realização de perícia grafotécnica.
Prazo: 5 dias.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
10/08/2023 10:26
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE ALVES DAS NEVES em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:22
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE ALVES DAS NEVES em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/03/2023 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:20
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/03/2023 09:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 12:01
Recebidos os autos
-
17/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:01
Outras decisões
-
14/02/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/02/2023 14:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:27
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2023 19:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/12/2022 02:35
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/11/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:59
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
12/11/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 20:30
Recebidos os autos
-
10/11/2022 20:30
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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