TJDFT - 0708269-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de AGENCIA MIRANTES EIRELI em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ DE MELO RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ DE MELO RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708269-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIAN QUEIROZ DE MELO RODRIGUES REQUERIDO: AGENCIA MIRANTES EIRELI 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 171008378, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente LILIAN QUEIROZ DE MELO RODRIGUES e como parte executada AGENCIA MIRANTES EIRELI. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2023 13:19
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:39
Outras decisões
-
05/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2023 15:44
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
05/09/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ DE MELO RODRIGUES em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de AGENCIA MIRANTES EIRELI em 29/08/2023 23:59.
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17/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:36
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708269-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIAN QUEIROZ DE MELO RODRIGUES REQUERIDO: AGENCIA MIRANTES EIRELI SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: LILIAN QUEIROZ DE MELO RODRIGUES em face de REQUERIDO: AGENCIA MIRANTES EIRELI.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No mérito, não restou comprovado qualquer vício na manifestação de consentimento ao realizar a contratação dos serviços oferecidos pelo réu.
Insta consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é automática, ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, CDC).
A verossimilhança compreende-se com a probabilidade da veracidade dos fatos narrados na petição inicial com base em provas ou indícios.
A hipossuficiência relaciona-se com a dificuldade do consumidor em provar o seu direito, em virtude de condições fáticas, econômicas, técnicas ou de informação, a serem apreciadas no caso concreto.
No caso, não há verossimilhança na alegação da parte autora sobre a existência de vício de consentimento, uma vez que consta contrato regularmente assinado, juntado pela própria autora (ID 157407090).
De igual forma, não há hipossuficiência, tendo em vista que a parte consumidora possui condições de produzir o mínimo de prova para sustentar suas alegações.
Portanto, uma vez que não há verossimilhança das alegações nem hipossuficiência, compete à parte autora provar o fato constitutivo do direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, a parte consumidora não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
O contrato assinado pela parte autora é de fácil compreensão e contém o objeto e o preço do serviço contratado, bem como a multa no caso de rescisão antecipada.
Não há qualquer evidência de que a parte autora tenha sido levada a erro, coagida ou que fosse incapaz de interpretar o conteúdo do contrato.
Desse modo, ausente a prova do vício de consentimento quando da contratação ou de nulidade do contrato, que possui cláusulas claras e de fácil compreensão à parte autora, que é maior, capaz e instruída, além de contar com a livre e voluntária assinatura da parte autora, não há como acolher sua pretensão de indenização por danos morais.
Por outro lado, constitui direito potestativo do consumidor rescindir o contrato, nos termos do art. 473 do Código Civil.
A rescisão deverá ser mediante o pagamento da multa contratual, pois foi a parte autora quem deu causa ao desfazimento do negócio jurídico.
Não é aplicável, no caso, o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias previsto no art. 49 do CDC, pois a contratação ocorreu no próprio estabelecimento comercial do requerido.
No que tange ao valor da multa, a cláusula 13.3 do contrato (ID 157407090) prevê a retenção de 100% do valor em caso de cancelamento do contrato após o início da prestação dos serviços.
Referida cláusula contratual se mostra abusiva, uma vez que prevê perda total do valor pago pelo consumidor, o que constitui verdadeiro conflito com a norma contida nos artigos 51, incisos II e IV do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, pois, de verdadeira cláusula nula, mas que pode ser revisada por força do art. 6º do CDC, que autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor.
Ademais, a retenção prevista no contrato consiste em verdadeira cláusula penal, podendo ser reduzida pelo juiz, com base no que prevê o artigo 413 do Código Civil em vigor.
A retenção de parte do valor pago é válida e se destina a recompor prejuízos vivenciados pelo fornecedor com a contratação frustrada.
No entanto, deve seu quantum ser fixado em percentual razoável e que atenda à função social do contrato.
Nesse contexto, entendo como adequada a retenção de 20% do valor pago, o que equivale a quantia de R$ 140,00.
Desse modo, deverá ser restituído pelo réu a quantia de R$ 560,00.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes e CONDENAR a requerida AGENCIA MIRANTES EIRELI a ressarcir à requerente a quantia de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/08/2023 11:47
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:57
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ DE MELO RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/07/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 13:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/07/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 18:19
Recebidos os autos
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03/05/2023 18:19
Outras decisões
-
03/05/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/05/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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