TJDFT - 0708760-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de RICELLI DE SIQUEIRA COSTA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de RICELLI DE SIQUEIRA COSTA em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708760-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICELLI DE SIQUEIRA COSTA REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte requerida ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS efetuou um pagamento nos autos, conforme comprovante de depósito judicial juntado no ID nº 173245168, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora RICELLI DE SIQUEIRA COSTA.
Assim, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se oficio determinando a transferência bancária da quantia descrita no ID nº 173245168, para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte credora RICELLI DE SIQUEIRA COSTA na petição de ID nº 173321596.
Registre-se que a parte autora RICELLI DE SIQUEIRA COSTA requereu, na petição de ID nº 173321596, que o valor seja depositado na conta de titularidade de seu patrono SANLEY SENA SANTOS, OAB/DF 67.135, que possui poderes para receber e efetuar pagamentos (ID nº 158151554), razão pela qual advirto-a que não será possível a mudança de conta bancária após a expedição do alvará de levantamento eletrônico.
Além disso, fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, à qual será debitada da quantia a ser transferida.
Após a transferência, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2023 12:23
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:23
Outras decisões
-
26/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2023 15:19
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de RICELLI DE SIQUEIRA COSTA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708760-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICELLI DE SIQUEIRA COSTA REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Ricelli de Siqueira Costa em face de Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados, partes devidamente qualificadas nos autos, sob o argumento de falha na prestação de serviço, geradora de danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Ante a justificativa apresentada, acolho o pedido da ré e determino a retificação do polo passivo da lide para que dele conste, no lugar de Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados, a empresa Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados CNPJ 30.366.229/0001- 05.
Retifique-se.
Anote-se.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor pleiteia a baixa do gravame relativo ao financiamento do veículo UNO VIVACE 2013/2014 placa JIK-7196, quitado há mais de três anos e indenização pelos danos morais sofridos.
Aduz que fez inúmeros contatos com a ré, contudo até a data da propositura da ação, constava o gravame, o que impede a transferência do veículo junto ao DETRAN.
Sustenta a ré a inexistência de danos morais, que está diligenciado para a baixa do gravame.
No caso dos autos, conforme pesquisa de id 169613585, restou comprovado que o gravame foi baixado e06/07/2022.
Desta feita, reconheço a e perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer.
Passo à análise dos danos morais. É dever da instituição credora informar ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal de registro do veículo, ou por meio da empresa registradora de contratos, qualquer alteração ocorrida no contrato, cabendo a estes procederem aos devidos registros (art. 9º, §3º, da Resolução CONTRAN Nº 689 de 27/09/2017).
Cumprida pela instituição credora, a obrigação de prestar informação relativa à quitação das obrigações do devedor, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo (art. 9º, §3º, da Resolução CONTRAN Nº 689 de 27/09/2017).
No presente caso, verifica-se que a empresa ré não comprovou ter diligenciado para que houvesse a baixa do gravame, em 10 dias, após a quitação das obrigações do devedor do contrato de alienação fiduciária, consoante disposto no art. 9º, parágrafo 2º, da Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017 e consequente regularização da propriedade em nome do autor.
Em regra, o simples inadimplemento contratual não gera danos morais.
Todavia, no caso vertente, verifico que a parte autora liquidou o contrato no ano de 2019 e devido à falha da ré, não consegue transferir o veículo.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado.
Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A manutenção irregular do gravame configura dano moral passível de indenização, ante a ausência de qualquer justificativa para a demora excessiva ou imotivada da empresa ré (desídia).
Logo, a compensação por danos morais é medida que se impõe.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante de todo o exposto, no que se refere à obrigação de fazer (baixa do gravame), extingo-a, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI do CPC e art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença.
Retifique-se o polo passivo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n.° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708760-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICELLI DE SIQUEIRA COSTA REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO É inquestionável que o juiz é o destinatário principal das provas produzidas no processo, uma vez que vigente o princípio do livre convencimento motivado, cabendo, assim, ao Magistrado aferir a necessidade, ou não, de produção da prova requerida.
Na hipótese vertente, mostra-se desnecessária a realização de prova oral objetivando esclarecer suposta falha na prestação de serviço.
Assim, não restando evidenciada a necessidade da prova requerida pelas partes ao deslinde do litígio, indefiro o pedido de produção de prova oral postulada conforme determina o parágrafo único do art. 370 do NCPC.
Façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:27
Outras decisões
-
08/08/2023 10:21
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 19:06
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/07/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de RICELLI DE SIQUEIRA COSTA em 31/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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