TJDFT - 0715412-34.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 16:56
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de JEOVANA DRAZDAUSKAS SILVA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:38
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715412-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEOVANA DRAZDAUSKAS SILVA REQUERIDO: ANTENOR DOS REIS BRANDAO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de cobrança movida por JEOVANA DRAZDAUSKAS SILVA em desfavor de ANTENOR DOS REIS BRANDÃO.
Da análise detida dos autos, extrai-se que falece competência a este Juízo para processamento e julgamento do feito.
Vejamos: O artigo 4º da Lei 9099/95 dispõe que é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, ou ainda no domicílio do autor, tratando-se de relação de consumo; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” (destaquei) Consta dos autos que a autora reside em Taguatinga, porém o requerido possui domicílio no Recanto das Emas/DF.
Neste contexto cabe esclarecer que, em que pese tratar-se de situação de incompetência territorial, e, portanto, relativa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é permitido ao julgador declarar de ofício a incompetência territorial quando ausentes as hipóteses descritas no artigo 4º, acima transcrito, conforme previsão contida no Enunciado 89 do Fonaje, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Sendo assim, demonstrada a incompetência territorial deste Juízo, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários isentos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 15 de sertembro de 2023, às 16h.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
09/08/2023 09:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 19:17
Recebidos os autos
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08/08/2023 19:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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01/08/2023 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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