TJDFT - 0709481-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 17:47
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES NERY em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709481-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO GUIMARAES NERY REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA DAS AGUAS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: FABIO GUIMARAES NERY em face de REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA DAS AGUAS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois as notas fiscais e declarações constantes nos Ids 159297792 e 168039651 são suficientes para demonstrar que o autor é proprietário das bicicletas narradas nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação indenizatória, em que o autor aduz que lhe foi furtado três bicicletas no interior da garagem do condomínio onde reside. É certo que a responsabilidade do condomínio por prejuízos experimentados por seus moradores, decorrentes de atos ilícitos praticados nas suas dependências, somente é exigível havendo cláusula expressa em sua Convenção ou Regimento Interno.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados proferidos pelo e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
FURTO DE BICICLETAS NAS ÁREAS COMUNS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM NORMAS INTERNAS DO CONDOMÍNIO.
NEGLIGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3.
Os condomínios somente têm responsabilidade em indenizar os condôminos por atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns, quando expressamente prevista tal responsabilidade em suas normas internas (Convenção ou Regimento Interno) ou decorrente de ato praticado por preposto. 4.
No caso, verifica-se que o condomínio não assumiu a guarda de bens (veículos) furtados nas áreas comuns (cláusula 64ª da convenção do condomínio[1]), tampouco restou demonstrado pela autora que houve negligência de prepostos do réu no evento danoso. 5.
O fato de existir porteiro e câmeras de segurança não obriga o condomínio a assumir a guarda e vigilância dos veículos que se encontram na área comum ou a se responsabilizar por eventuais subtrações, sendo indispensável a expressa previsão acerca da responsabilidade do condomínio.
Nesse sentido, precedente do STJ: REsp 618533/SP, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, julgada em 03/05/2007. (...) 7.
Desse modo, se o condomínio não assumiu, expressamente, a obrigação de indenizar os danos sofridos por condômino, em razão de furtos ocorridos em suas dependências, e inexiste prova de que seus prepostos tenham agido com negligência, não deve ser atribuído ao réu a responsabilidade de reparar os danos sofridos pela demandante. 8.
Tais os fundamentos, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 9.
Recurso conhecido e provido nos termos do item anterior. 10.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei nº 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [1] "o Condomínio por si ou seus prepostos não assume responsabilidade por danos, furtos ou roubos de veículos estacionados nas garagens ou nas áreas limítrofes do prédio ou de objetos e bens existentes em seu interior" (Acórdão 1671818, 07124840820228070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 15/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
FURTO EM DEPENDÊNCIAS COMUNS DE CONDOMÍNIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA. (...) 2 - Responsabilidade civil.
Perdas e danos.
Furto de bicicleta em área comum do condomínio.
Ausência do dever de guarda.
O condomínio apenas responde por furto ocorrido nas áreas comuns quando há expressa previsão em sua convenção ou regimento interno.
Nesse sentido: (Acórdão 1325175, Primeira Turma Recursal; Acórdão 1172979, Segunda Turma Recursal).
No dia 20/01/2022, por volta das 2h00, terceiros acessaram a garagem do condomínio que estava aberta por um defeito no portão e subtraíram uma bicicleta, marca SENSE, modelo One, de propriedade do autor (ID 40859716, 40859714-40859715).
Não há na convenção cláusula de responsabilidade do condomínio.
Não se trata de ato praticado pela administração ou empregado para atrair a exceção prevista na cláusula sétima, parágrafo único da convenção condominial, pressuposto, inclusive, para acionar o seguro do condomínio (ID 40859729 - PAG 8).
Ademais, o denominado "PROTOCOLO OBRIGATÓRIO PORTÃO QUEBRADO" embora encerre orientações aos empregados do condomínio (ID 40859710 - PAG 5), não integra as disposições da convenção para gerar dever de indenizar por eventual inobservância.
Dessa forma, não há como se imputar ao réu o dever de indenizar o autor pelo evento danoso.
Sentença que se mantém. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9.099/1995).
E (Acórdão 1657081, 07062372320228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
FURTO NO INTERIOR DA LOJA LOCALIZADA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE GUARDA E VIGILÂNCIA DE BENS NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
DANO MATERIAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. É entendimento pacífico das Turmas Recursais no sentido de que o Condomínio só responde por furto ocorrido nas áreas comuns e autônomas se prevista tal obrigação expressamente na respectiva Convenção Condominial, uma vez que resulta em mais um ônus à coletividade de condôminos.
Assim, como, no caso em tela, não há disposição expressa sobre a responsabilidade civil do Condomínio pela vigilância e guarda dos estabelecimentos comerciais existentes dentro do condomínio, não está presente o dever de ressarcir a parte autora.
Precedentes: Acórdão n.1048405, 07365897120168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/09/2017, Publicado no DJE: 27/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão n.1058310, 07009391420178070020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão n.977251, 07067766020158070007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/10/2016, Publicado no DJE: 09/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 4.
A relação jurídica existente, no caso dos autos, é de natureza cível, haja vista as normas internas do Condomínio, frente aos Condôminos, de natureza contratual, valendo, em regra, aquilo que a Assembleia decidiu. 5.
Conforme destacado na sentença: "Convém ressaltar, a propósito, que o fato de existir porteiro e câmeras de segurança não obriga o condomínio a assumir a guarda e vigilância dos bens que se encontram nas unidades autônomas ou a se responsabilizar por eventuais subtrações, sendo indispensável a expressa previsão acerca da responsabilidade do condomínio na convenção ou no regimento interno.
Nesse sentido, precedente do STJ: REsp 618533/SP, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, julgada em 03/05/2007".
Nesse sentido, irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento por danos decorrentes do furto dentro da loja da parte autora, nas dependências do Condomínio". 6.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. 7.
Condenada a parte autora a pagas as custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré recorrida, fixado em 10% sobre o valor corrigido da causa.
SUSPENSA sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida. 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1417078, 07340964820218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalta-se que a existência de porteiro e câmeras de segurança não obriga o condomínio a assumir a guarda e vigilância dos bens que se encontram nas unidades autônomas ou a se responsabilizar por eventuais subtrações, sendo indispensável a expressa previsão acerca da responsabilidade do condomínio na convenção ou no regimento interno, conforme jurisprudência acima citada.
A indenização a um dos condôminos, em razão de furto ocorrido no interior das unidades autônomas ou nas áreas comuns, geraria para o condomínio uma despesa extraordinária, não prevista no orçamento.
Não é razoável que os demais condôminos sejam chamados a reparar o dano causado a um deles, em razão de fato criminoso praticado por estranhos, sem que tenham antecipadamente com isso concordado.
A forma de concordância antecipada a essa situação chama-se “Convenção de Condomínio”.
E não havendo cláusula autorizativa de indenização para tal evento expressa na Convenção do réu, tenho que o pedido não merece prosperar.
Outra possibilidade de responsabilidade seria a comprovação de ato culposo dos prepostos do condomínio, o que, no caso, não restou demonstrado.
Assim, não restou demonstrada a conduta do réu ou de seus prepostos apta a responsabilizar os réus pelo furto narrado na inicial, e não havendo previsão expressa em norma interna condominial sobre a responsabilidade do condomínio quanto à ocorrência de furtos em seu interior, a improcedência do pedido é medida a se impor.
Noutro giro, para condenação em litigância de má-fé, o dolo da parte no entravamento do trâmite processual deve ser presumido com base na ocorrência de conduta intencionalmente maliciosa ou temerária, com inobservância do dever de proceder com lealdade.
Não há qualquer comprovação de má-fé no caso em análise.
Ademais, o direito de ação decorre de previsão constitucional (art. 5º, XXXV), não podendo ser obstado nem mesmo pela ausência do direito material da parte.
Rejeito, com isso, a alegação de má-fé apontada pela parte ré.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/09/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:46
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/08/2023 23:45
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709481-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO GUIMARAES NERY REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA DAS AGUAS DECISÃO Intime-se a parte ré para que tenha ciência da documentação apresentada pelo autor (id 168039645 e seguintes).
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:36
Outras decisões
-
08/08/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:45
Outras decisões
-
01/08/2023 07:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/08/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES NERY em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/07/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 01:26
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES NERY em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:09
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2023 14:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:46
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765845-49.2022.8.07.0016
Livia Beatriz Fernandes Magalhaes
Imhovel Desenvolvimento Imobiliario LTDA...
Advogado: Gustavo de Andrade Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 18:24
Processo nº 0716711-17.2021.8.07.0007
Djalma da Silva Aragao
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Bruna Marques de Oliveira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2021 18:49
Processo nº 0028602-12.2012.8.07.0001
Jose Villela de Carvalho Neto
Vicente Villela de Carvalho
Advogado: Jose Roberto Quimaraes Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2019 12:52
Processo nº 0707048-76.2023.8.07.0006
Natacha Gomes Coelho
Filipe Mota Santos
Advogado: Matheus de Oliveira Ramiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 16:17
Processo nº 0744833-42.2023.8.07.0016
Raphael Mota Lontra
General Atlantic Service Company, L.p.
Advogado: Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 10:33