TJDFT - 0707048-76.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 16:16
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:34
Decorrido prazo de NATACHA GOMES COELHO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de NATACHA GOMES COELHO em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:50
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707048-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATACHA GOMES COELHO REU: FILIPE MOTA SANTOS SENTENÇA NATACHA GOMES COELHO ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra FILIPE MOTA SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do NCPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do NCPC.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
10/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:42
Indeferida a petição inicial
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09/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
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09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de NATACHA GOMES COELHO em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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12/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:06
Indeferido o pedido de NATACHA GOMES COELHO - CPF: *53.***.*14-88 (AUTOR)
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10/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de NATACHA GOMES COELHO em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 18:13
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:13
Outras decisões
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01/06/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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