TJDFT - 0744690-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 13:05
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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05/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744690-53.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIARA MACEDO ALVIM REU: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por THIARA MACEDO ALVIM em face de LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 182285474).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 18 de dezembro de 2023, às 14:16:47.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/12/2023 22:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 22:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 12:44
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de THIARA MACEDO ALVIM em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:07
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 19:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/11/2023 18:16
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:16
Deferido o pedido de THIARA MACEDO ALVIM - CPF: *19.***.*34-36 (AUTOR).
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10/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 15:29
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:29
Outras decisões
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26/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/10/2023 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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22/10/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 11:56
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2023 11:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/09/2023 17:29
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/09/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744690-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIARA MACEDO ALVIM EXECUTADO: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO Determinada a emenda, a exequente pleiteou fosse o feito convertido para ação monitória.
Entretanto, nos termos do Enunciado n. 8 do FONAJE, "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Portanto, esclareça a demandante se pretende a conversão do feito para ação monitória, com a remessa dos autos a uma das varas cíveis desta circunscrição, ou se pretende o prosseguimento pelo rito dos Juizados Especiais, caso em que será designada audiência inaugural de conciliação.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:19
Outras decisões
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14/09/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/09/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744690-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIARA MACEDO ALVIM EXECUTADO: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO Os títulos executivos são definidos por lei, em observância aos princípios da legalidade e taxatividade e estão previstos no rol do artigo 784 do CPC e em legislação esparsa.
Segundo dispõe o artigo 784, III, do Código de Processo Civil, o instrumento de contrato, regularmente subscrito por duas testemunhas, consubstancia título executivo extrajudicial.
Em outros casos, como por exemplo os contratos de locação e os de prestação de serviços advocatícios, as próprias leis de regência conferem aos instrumentos a qualidade de título executivo, de modo que a assinatura das duas testemunhas é dispensada.
No caso em apreço, verifica-se que o contrato colacionado aos autos não ostenta a qualidade de título executivo extrajudicial, pois não conta com a assinatura de duas testemunhas, e nem possui previsão em ato esparso para que assim seja considerado.
Não há que se falar em determinação de citação para, no caso de o devedor não discutir o título, firmar-se sua força executiva, pois a intenção do legislador ao criar o procedimento de execução de título extrajudicial é justamente adiantar o ingresso no patrimônio do devedor quando a relação jurídica e o débito forem inequívocos.
Não é a hipótese dos autos.
Note-se que os precedentes trazidos pela exequente não possuem similitude fática com a questão dos autos, e nem possuem natureza vinculante.
Inclusive, há larga jurisprudência desta Corte no sentido de que a desconsideração da necessidade de testemunhas no título executivo somente se dá em casos de previsão legal esparsa, ou casos excepcionais, em que o título executivo venha acompanhado de prova inequívoca do crédito e da concordância do devedor.
Fora dessas hipóteses, a previsão da lei processual civil deve prevalecer.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
ART. 784, III DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O documento particular somente constitui título executivo extrajudicial quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme exige o art. 784, III, do CPC. 2.
A confissão de dívida que contempla apenas a assinatura do devedor carece de requisito essencial para se converter em título executivo extrajudicial, pois a certeza da obrigação se extrai exatamente da presença de todos os elementos que compõem o título tal como definido pelo art. 784 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. 4.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 400,00. (Acórdão 1655413, 07130742720228070006, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de todo o exposto, confiro à demandante o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a correção do rito escolhido, sob pena de extinção. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/08/2023 19:00
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:00
Indeferido o pedido de THIARA MACEDO ALVIM - CPF: *19.***.*34-36 (EXEQUENTE)
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30/08/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744690-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIARA MACEDO ALVIM EXECUTADO: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de execução de instrumento particular (ID 168297905).
No entanto, o título apresentado é nulo para o propósito do manejo de ação de execução, pois não está firmado por duas testemunhas. É da substância do documento particular, para ter força executiva, que seja assinado por duas testemunhas.
E a falta de tal formalidade subtrai a feição executiva do documento, porque nessas condições ele não se coaduna com os termos do art. 784, III, do CPC.
Ressalto que o fato de o instrumento de contrato ser firmado por assinatura eletrônica não afasta a necessidade da aposição das testemunhas, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça (Acórdão 1300367, 07281909320198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020; Acórdão 1284687, 07178278720198070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020) Nesse descortino, sobeja à parte exequente, caso queira, emendar a inicial para converter o feito para o rito pertinente, pois do contrário, a execução será extinta nos termos do art. 803, I, do CPC.
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/08/2023 18:06
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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