TJDFT - 0015377-65.2016.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MARTINS LEAL em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:53
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0015377-65.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APOSTA CERTA LOTERIA LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS LEAL CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 14:58:32.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
20/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:29
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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12/09/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/09/2023 17:30
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MARTINS LEAL em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de APOSTA CERTA LOTERIA LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:10
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0015377-65.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APOSTA CERTA LOTERIA LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS LEAL SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, ajuizada por APOSTA CERTA LOTERIA LTDA - ME contra FRANCISCO DE ASSIS MARTINS LEAL, partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID nº 61732360, na data de 09/06/2017).
A presente ação está paralisada quanto à localização de bens do requerido.
Diversas diligências foram efetuadas pelo juízo, inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, sem finalidade atingida.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória amparada em cheque, cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 09/06/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Colabora com esse entendimento o seguinte julgado.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CITAÇÃO VÁLIDA POSTERIOR AO TERMO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Em se tratando de ação monitória ajuizada em face do emitente de cheque sem força executiva, o prazo prescricional é de cinco (5) anos, contados a partir do dia seguinte à data de emissão do título, conforme Enunciado de Súmula 503, do STJ. 2.
A interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação.
Se a citação válida do devedor só ocorreu após o término do prazo prescricional, não há que se falar em interrupção da prescrição. 3.
Apelo provido. (Acórdão 1718946, 07089421520178070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte ré.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
10/08/2023 17:43
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:43
Declarada decadência ou prescrição
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09/08/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MARTINS LEAL em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 17:27
Processo Desarquivado
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13/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:59
Arquivado Provisoramente
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21/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
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20/11/2022 18:58
Juntada de Certidão
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23/09/2020 11:05
Arquivado Provisoramente
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23/09/2020 04:49
Processo Desarquivado
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23/09/2020 02:40
Publicado Certidão em 23/09/2020.
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23/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 19:43
Arquivado Provisoramente
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21/09/2020 19:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2020 17:26
Juntada de Certidão
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22/04/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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