TJDFT - 0705668-97.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:01
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705668-97.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I REQUERIDO: ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento processada pelo rito sumaríssimo movida por CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em desfavor de ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos.
A parte autora alega que a parte ré se encontra em atraso com as taxas mensais para manutenção das despesas do condomínio de competência dos meses de maio a julho de 2022, assim como uma negociação com a antiga administração referente ao acordo de gestão anterior identificadas nos meses de maio a outubro de 2022 Em razão de tais fatos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento R$ 2.076,80 (dois mil, setenta e seis reais e oitenta centavos), devidamente atualizado.
A demandada foi citada e intimada, em 5/10/2023 (ID 174521599).
A autocomposição entre as partes restou infrutífera, uma vez que a parte ré não compareceu ao ato.
Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia da parte requerida, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Novo Código de Processo Civil).
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, constato que a parte ré devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, não compareceu ao ato, conforme se verifica da ata de ID 173946746.
Desse modo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, decreto a revelia da parte ré. É certo que o reconhecimento da revelia da requerida não tem como consequência necessária a procedência do pedido da autora.
Isso porque a revelia, caracterizada como o particular estado processual derivado da ausência de contestação ou de comparecimento pessoal a atos do processo (no caso específico do rito especial instituído pela Lei nº 9.099/1995), não se confunde com o seu efeito material: presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Na hipótese dos autos, tenho que os efeitos materiais da revelia hão de ser reconhecidos e, de igual modo, o pedido do autor deve ser julgado procedente, notadamente porque não se produziu nos autos qualquer prova capaz de infirmar as alegações da autora, as quais, para além da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, estão corroboradas pela ata de convenção do condomínio (ID 167738982), ata de assembleia geral (ID 170927975), relação de unidade inadimplente (ID 170927979).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da revelia da ré, que não apresentou contestação, embora tenha comparecido à audiência de conciliação.
Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico. É certo que se presumindo verdadeiros os fatos acima relatados, tem-se por inquestionável a condenação da ré em pagar os valores contidos no contrato devidamente atualizados.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.076,80 (dois mil, setenta e seis reais e oitenta centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (5/10/2023).
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (artigo 346 do CPC).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:54
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 13:37
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:37
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/11/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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14/11/2023 15:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 02:28
Recebidos os autos
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13/11/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 13:57
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705668-97.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I REQUERIDO: ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 14/11/2023 14:00min.
Certifico, ainda, que a audiência foi designada para a primeira data disponível no sistema.
Intimar e/ou citar ambas as partes.
Após a diligência de intimação e/ou citação, alocar os autos na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontece na véspera da data da audiência designada.
LINK da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_14h QR CODE AUDIÊNCIA ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Utilizar um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo link acima indicado.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 ou pelo balcão virtual, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido. 20/09/2023 15:16 WANIA SOARES -
20/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 15:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/09/2023 14:22
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:22
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:25
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705668-97.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que há necessidade de emenda.
Com efeito, a parte exequente pretende a execução de despesas condominiais que afirma não terem sido adimplidas pelo executado.
Na forma do artigo 784, X, do Código de Processo Civil, corresponde a título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Nesse sentido, a exordial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da execução, quais sejam: i) ata da assembleia ou documento equivalente em que é fixado o valor da taxa ordinária mensal de condomínio para o período cobrado e indicado na planilha de ID 167738986; ii) ata da assembleia ou documento equivalente referente ao acordo gestão anterior indicado na planilha de ID 167738986.
Dito isso, deverá o condomínio exequente juntar aos autos a documentação supracitada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 801 do Código de Processo Civil).
Com a juntada ou transcorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/08/2023 13:52
Recebidos os autos
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09/08/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/08/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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