TJDFT - 0736346-20.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2023 01:18
Arquivado Definitivamente
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14/10/2023 01:18
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/09/2023 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 01:10
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de HENRIQUE SALLES PINTO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:42
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736346-20.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE SALLES PINTO EXECUTADO: AVIS BUDGET BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: HENRIQUE SALLES PINTO e como devedor EXECUTADO: AVIS BUDGET BRASIL S.A, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que em face do bloqueio SISBAJUD (ID168190854) e sem impugnação do devedor, o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 168855525, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados / bloqueados no ID nº 168855525, em favor do exequente ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA.
O saldo excedente da constrição deve ser liberado em prol do executado.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2023 11:41
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736346-20.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE SALLES PINTO EXECUTADO: AVIS BUDGET BRASIL S.A DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud.
Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 8.278,68.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:32
Outras decisões
-
25/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/07/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/06/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 04:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2023 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2023 19:07
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:07
Outras decisões
-
26/04/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/04/2023 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2023 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2023 13:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/04/2023 14:22
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/03/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2023 11:35
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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14/03/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 02:24
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 17:03
Recebidos os autos
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14/02/2023 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2022 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/10/2022 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 14:54
Recebidos os autos
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23/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/09/2022 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 08/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 22:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/08/2022 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2022 22:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
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01/07/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
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30/06/2022 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2022 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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