TJDFT - 0720818-43.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 16:20
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720818-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO BATISTA SOUSA EXECUTADO: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/03/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720818-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO BATISTA SOUSA EXECUTADO: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte EXEQUENTE para juntar aos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720818-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO BATISTA SOUSA EXECUTADO: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG DESPACHO A parte devedora, intimada quanto ao bloqueio realizado via SISBAJUD, deixou transcorrer in albis o prazo para eventual manifestação.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários em 05 (cinco) dias úteis e se manifestar, no mesmo prazo, quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
08/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/03/2024 06:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 28/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/11/2023 23:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/11/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/11/2023 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 08/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/10/2023 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 09:09
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA SOUSA em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:41
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720818-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO BATISTA SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Conclusão em sede de mutirão promovido pelo TJDFT.
Corrija-se a autuação, para constar a requerida Swiss Air.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, ressalto que o autor descreve em sua inicial a aquisição de passagem aérea em 17/09/2021, com destino à Lisboa, e marcação para os dias 01/11/2021 e 10/11/2021 (datas de ida e retorno), pelo valor de R$ 5.636,50.
Em sua defesa, a ré acosta prints de tela aduzindo que já realizou o ressarcimento do montante.
Entretanto, não há descrição nem do valor devolvido, ou mesmo comprovante do crédito do importe ao autor, bem como de incidência de regras promocionais que autorizassem o reembolso parcial.
Trata-se de situação fática facilmente provada por prova documental, que, entretanto, não foi acostada pela requerida, que se limitou a apresentar os citados prints de tela, que não possuem o alcance por ela pretendido.
Inviável, assim, o acolhimento da tese defensiva, restando demonstrada, pois, a falta de ressarcimento do valor pago pela requerida, que deve devolver o montante, atualizado, ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.636,50, com juros de 1%, da citação, e correção monetária pelo INPC, da data do pedido de cancelamento.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
10/08/2023 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:15
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
10/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
05/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2023 11:37
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/06/2023 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:03
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 14:15
Transitado em Julgado em 24/06/2023
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:20
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA SOUSA em 15/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/04/2023 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/03/2023 01:18
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2023 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2023 02:42
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 20:53
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/12/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 12:38
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2022 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/11/2022 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2022 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2022 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
11/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 17:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 17:16
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:31
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:45
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/07/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 13:20
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2022 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/04/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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