TJDFT - 0701036-31.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 18:46
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de FELIPE TIAGO LIRA SEVERIANO em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de VIA S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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21/08/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 07:38
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701036-31.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE TIAGO LIRA SEVERIANO REQUERIDO: VIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei nº 9.099.95).
FUNDAMENTO E DECIDO. É dever do magistrado conhecer, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, da matéria atinente aos pressupostos processuais e às condições da ação (art. 485, parágrafo 3º, CPC).
No caso em apreço, a parte autora alega que “a televisão apresenta defeito totalmente incondizente com o tempo de uso”.
Lado outro, a requerida infirma a pretensão inicial ao entendimento de que “a situação da mercadoria adquirida pelo autor é BOA”.
Por este motivo, afirma que “é imprescindível a realização de prova pericial no produto”.
Ora, diante do quadro fático delineado pelas próprias partes, bem como em atenção ao rito especial preconizado pela Lei 9.099/95, afastando-se de sua abrangência as causas de maior complexidade, incluindo-se aí a realização de perícia, alternativa não resta senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, uma vez que o seu enfrentamento demandaria a produção de prova técnica e complexa, o que se mostra inviável em sede de Juizado Cível.
Nesse toar, vejo que inexiste nos autos um dos pressupostos de sua constituição válida e regular, qual seja, a competência do Juízo para análise do pedido.
Ora, ausente um dos requisitos processuais subjetivos da peça inicial, o processo não resta devidamente constituído e, por isso, deve ser extinto.
Ad argumentandum tantum, ainda que superado este óbice, é de se ver que a pretensão, tal como deduzida, não mereceria acolhimento, uma vez que a parte autora sequer comprovou a aquisição/pagamento do bem, vindo a inicial aos autos desacompanhada de qualquer prova documental apta a embasar a causa de pedir.
Vale gizar, ainda, que os vídeos e fotos juntados posteriormente sequer destacam a marca/modelo da televisão.
Consigno, por oportuno, que tal entendimento em nada prejudica as partes que podem renovar a demanda perante o Juízo Cível competente, no tempo e modo oportunos, de forma a se exaurir o âmbito de cognição, à luz da produção da prova pericial necessária ao deslinde da causa.
Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, diante da incompetência absoluta deste Juízo, motivo pelo qual julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. art. 485, incisos I e IV, CPC, c/c o art. 3º, incisos I e IV e o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito -
10/08/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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03/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/08/2023 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/08/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:40
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de FELIPE TIAGO LIRA SEVERIANO em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de VIA S.A. em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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06/07/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:24
Recebidos os autos
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05/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
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09/06/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:36
Deferido o pedido de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 59.***.***/0001-67 (REU).
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15/05/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 17:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 15:34
Recebidos os autos
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09/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 02:42
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/05/2023 19:02
Juntada de Certidão
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02/05/2023 19:00
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 19:00
Desentranhado o documento
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28/04/2023 13:58
Recebidos os autos
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28/04/2023 13:58
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/04/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2023 01:54
Decorrido prazo de FELIPE TIAGO LIRA SEVERIANO em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
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08/03/2023 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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