TJDFT - 0745117-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745117-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO SOUZA SANTOS EXECUTADO: EDESIO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se extinto em razão do pedido de desistência formulado pela parte executada e observo que a penhora de ID 196945981 atingiu não só o importe de R$ 6.651,39, liberado em favor da parte executada sob ID 199272549, mas também o valor de R$ 1.311,84, pendente de liberação.
Verifico junto ao sistema SISBAJUD que não há outros valores pendentes de desbloqueio.
Assim, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.311,84, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte executada EDESIO JOSE DA SILVA - CPF: *68.***.*78-15, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.
Após, dê-se baixa e arquivem-se nos moldes determinados sob ID 199106911. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:45
Deferido o pedido de EDESIO JOSE DA SILVA - CPF: *68.***.*78-15 (EXECUTADO).
-
05/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/08/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 18:36
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de EDESIO JOSE DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 17:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 15:56
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:17
Extinto o processo por desistência
-
27/05/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/03/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 22:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745117-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO SOUZA SANTOS EXECUTADO: EDESIO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte executada não se insurgiu à penhora de ID 182296746 (R$ 125,96).
Assim, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 125,96, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente JOSE AUGUSTO SOUZA SANTOS - CPF: *00.***.*19-15, BANCO SANTANDER (033), AGÊNCIA: 3857 (SEM DÍGITO), CONTA CORRENTE: 01082653-4.
Sem prejuízo, para fins de apreciação dos demais pedidos de ID 184928515, intime-se a parte exequente para retificar o cálculo do crédito exequendo remanescente, utilizando-se como valor devido a ser atualizado o importe de 52.800,00 na data da distribuição (14/08/2023), eis que se trata do teto do valor da causa a ser atribuído (40 salários mínimos na época), conforme decisão de ID 172049202, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/03/2024 11:36
Recebidos os autos
-
09/03/2024 11:36
Outras decisões
-
23/02/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/02/2024 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de EDESIO JOSE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 18:49
Expedição de Carta.
-
20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:41
Outras decisões
-
18/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/12/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/12/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/12/2023 12:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/12/2023 08:22
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/11/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de EDESIO JOSE DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:27
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de EDESIO JOSE DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 20:35
Juntada de Petição de denúncia
-
25/09/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 22:55
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, a opção pelo procedimento previsto na Lei 9099/1995 importa em renúncia ao crédito excedente ao limite nela estabelecido.
Observe-se, mediante anotação do alerta respectivo.Anote-se a alteração do valor atribuído à causa (limitado a 40 salários mínimos - R$52.800,00) em face da expressa renúncia pela exequente em sede de emenda.Ao contrário do que pretende fazer crer o exequente, que advoga em causa própria, não basta a mera declaração para que usufrua do benefício buscado quando expressamente determinada a comprovação respectiva, ID 169363738, na forma do art. 99, § 2º, última parte, do CPC, o que não restou atendido pelo exequente.Assim, considerando que o exequente não cumpriu a determinação de comprovar a necessidade do benefício da gratuidade de Justiça, , ID 169363738, não se vislumbrando, portanto, a hipótese do art. 5º, LXXIV da CF, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado, eis que reservado àqueles que, de fato, ostentem condição de hipossuficiência financeira, o que não é o caso do exequente. -
15/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:31
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE AUGUSTO SOUZA SANTOS - CPF: *00.***.*19-15 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 10:31
Outras decisões
-
15/09/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/09/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 12:57
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 12:57
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 12:57
Desentranhado o documento
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06/09/2023 12:57
Desentranhado o documento
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06/09/2023 12:57
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 12:56
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 12:56
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 12:56
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 12:56
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 12:55
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 12:55
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 12:55
Desentranhado o documento
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06/09/2023 12:55
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 12:55
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 12:55
Desentranhado o documento
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29/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:04
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745117-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO SOUZA SANTOS EXECUTADO: EDESIO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a baixa no cadastro de tutela/liminar, considerando o não cumprimento da determinação anteriormente proferida.
Trata-se de execução de título extrajudicial, consubstanciado em contrato de honorários advocatícios, supostamente não pagos.
Inicialmente, advirto à parte exequente, que atua em causa própria, que deve observar critério equilibrado e uniforme na utilização dos recursos negrito, sublinhado e cor de realce do texto, para se evitar o uso indiscriminado de destaques para o mesmo tipo de conteúdo, tal como ocorreu em suas manifestações, o que, em verdade, produz efeito contrário ao pretendido e dificulta a análise dos autos.
Ademais, considerando que o desentranhamento da inicial de ID 168510454, nos moldes requeridos pela parte exequente, ensejará a exclusão de todos os documentos que a instruíram, quais sejam, os acostados sob ID 168510463 a 168512742, conforme restou certificado sob ID 169255185, intime-se a parte exequente, por publicação, para que apresente nova cópia dos citados documentos (documentos pessoais, título extrajudicial exequendo, comprovante do cumprimento de suas obrigações frente ao serviço contratado e demais documentos que comprovem fazer jus ao crédito indicado), no prazo de 5 (cinco) dias, para possibilitar o respectivo desentranhamento.
No mesmo prazo, o credor deverá comprovar a alegada hipossuficiência e apresentar planilha descritiva do débito, de forma clara e objetiva, podendo valer-se do aplicativo disponibilizado no site do Eg.
TJDFT, a fim de possibilitar a verificação da regularidade, ou não, dos índices aplicados.
Cumprida as determinações, desentranhe-se o ID 168510454 e anexos.
Após, retornem os autos conclusos, oportunidade em que será apreciada a necessidade de retificar o cadastramento do valor da causa e de remeter os autos à Contadoria para verificar a regularidade da atualização do crédito apurado pelo credor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/08/2023 09:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:20
Outras decisões
-
21/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745117-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO SOUZA SANTOS EXECUTADO: EDESIO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pelo exequente para determinar o desentranhamento da petição de ID 168510454, que não diz respeito aos presentes autos.
Determino, ainda, a exclusão da anotação de tutela de urgência.
Faculto ao exequente prazo de 5 dias para COMPROVAR os valores percebidos pelo executado e apresentar planilha atualizada do débito.
Cumprida a determinação retro, deverá adequar o valor da pretensão e o valor atribuído à causa, até mesmo para que se possa apreciar a competência deste juízo.
Indefiro, de plano, a pretensão de recebimento de honorários, eis que incabíveis em sede de Juizados Especiais, salvo hipóteses legalmente estabelecidas.
Pretendendo perceber tal verba o exequente deverá valer-se da Justiça Comum. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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