TJDFT - 0703967-86.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 12:40
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DO NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 02 em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703967-86.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 02 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa "ao deixar de analisar o dano moral ricochete, também conhecido como dano reflexo.
Esse tipo de dano ocorre quando o prejuízo causado a uma pessoa afeta diretamente outra, mesmo que de maneira indireta.
No caso, o sofrimento do menor reflete diretamente na esfera emocional da mãe.
Assim, destaca-se que a autora possui a legitimidade para buscar a reparação dos danos sofrido pelo seu filho menor e incapaz. [...] Sendo assim, a mãe tem a prerrogativa legal de agir em defesa dos interesses e direitos do menor".
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é omissa, porquanto se pronunciou sobre todos os pontos acerca do qual deveria fazê-lo.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia até o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, mostrando-se patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com o entendimento deste Juizado sobre o não atendimento das condições da ação.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 16:59
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/09/2023 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/09/2023 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Erro de intepretao na linha: ' Número dos autos: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO 1.
Certifico e dou fé que, diante da apresentação dos embargos declaratórios (ID169913656), com efeitos infringentes, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2 º, do Código de Processo Civil.
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023,às 19:20:59.
FABIO TELLIS SILVA NERES Servidor Geral -
25/08/2023 19:24
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 02:50
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703967-86.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 02 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no reforço de medidas de segurança e prevenção de bullying.
Alega que possui um filho menor de idade, o qua foi diagnosticado com doença de Willebrand, T.D.A. e T.O.D. e que os condôminos frequentemente o ridicularizavam, prejudicando seu desenvolvimento físico e emocional.
Ipsis litteris, afirma que por estar "inconformada com o constrangimento do seu filho, a Requerente busca por meio dessa ação a indenização pelos danos morais decorrentes desta conduta atentatória à dignidade do menor".
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 167232218).
A parte requerida, em contestação, suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, entende que não pode o condomínio ser responsabilizado por qualquer dano causado pelos moradores a outro condôminos e/ou a terceiras pessoas e que cabe a si tão somente apurar o ocorrido e identificar, se possível, o causador do dano para que as providências cabíveis sejam tomadas.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, apesar do requerimento de produção de prova testemunhal, verifico que o feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, ante a ilegitimidade ativa ad causam da requerente.
Com efeito, ao compulsar os autos, constato que a causa de pedir da pretensão apresentada pela parte autora refere-se a danos supostamente suportados por seu filho, ou seja, por terceiro que não compõe a demanda.
Como cediço, a legitimidade ativa refere-se à pertinência subjetiva da demanda.
Logo, a autora não é parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda.
Incide na espécie, portanto, o previsto no art. 18 do CPC, que assim dispõe: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Ante o exposto, diante da questão preliminar observada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 19:55
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/08/2023 17:38
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 23:22
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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01/08/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:15
Recebidos os autos
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31/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 12:07
Recebidos os autos
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05/06/2023 12:07
Deferido o pedido de JULIANA ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*71-60 (REQUERENTE).
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02/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/06/2023 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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