TJDFT - 0706212-70.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/11/2023 11:15
Decorrido prazo de ANTHONY GIOVANNI DANTAS DE FIGUEIREDO - CPF: *06.***.*33-35 (AUTOR) em 27/11/2023.
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28/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ANTHONY GIOVANNI DANTAS DE FIGUEIREDO em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:08
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:08
Outras decisões
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20/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/11/2023 17:27
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 08:29
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTHONY GIOVANNI DANTAS DE FIGUEIREDO em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:37
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/10/2023 21:59
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ANTHONY GIOVANNI DANTAS DE FIGUEIREDO em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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03/10/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2023 14:38
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 03:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0706212-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTHONY GIOVANNI DANTAS DE FIGUEIREDO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte requerida por intermédio dos correios retornou com a observação “mudou-se".
Intime-se a parte requerente a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do resultado da intimação conforme AR devolvido, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023,às 12:50:05. -
11/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
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11/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:57
Deferido o pedido de ANTHONY GIOVANNI DANTAS DE FIGUEIREDO - CPF: *06.***.*33-35 (AUTOR).
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25/08/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/08/2023 21:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706212-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTHONY GIOVANNI DANTAS DE FIGUEIREDO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado que a parte ré reative em 24 horas o perfil @fiel1910_ na plaforma Instagram.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Considerando que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes, defiro seu processamento.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Ocorre que há aparente irregularidade na representação processual do requerente.
Dessa forma, os advogados do requerente, pertencentes à OAB/Seccionais do Rio Grande do Sul e do Cerará, deverão apresentar a inscrição SUPLEMENTAR na Seccional do DF uma vez que estão advogando perante seccional diversa da original/principal.
Diz o Estatuto da Advocacia e a OAB: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente”.
Emende-se a petição inicial no sentido acima exposto, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos os autos para apreciação.
Intime-se o autor.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 19:53
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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