TJDFT - 0729167-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:53
Determinado o arquivamento
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27/11/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/11/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:07
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 03:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCELO DE SIQUEIRA ZERBINI em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:56
Recebidos os autos
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17/10/2023 20:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/10/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/09/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729167-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE SIQUEIRA ZERBINI REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível no qual a parte autora requer a devolução do valor de R$ 150,00 creditado no seu cartão vale transporte e indenização a título de danos matérias.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Inicialmente analiso as preliminares suscitada pelo requerido.
A requerida argui sua ilegitimidade passiva ad causam, pois alega que a responsabilidade é do BRB Serviços S.A, que após a extinção da Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans, assumiu em parceria com o BRB a operação dos postos de atendimento do Sistema de Bilhetagem Automática do DF.
No entanto, verifica-se que a pessoa jurídica indicada faz parte do grupo econômico, integrante do conglomerado BRB, fazendo parte da cadeia de fornecimento de serviços, portanto, a requerida é parte legitima para esta ação.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, tenho que razão não assiste ao requerido.
Nos termos do § 1º, do art. 330, do CPC, “considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
A ação proposta não se desdobra em quaisquer das hipóteses necessárias para o reconhecimento da inépcia da petição inicial.
O pedido e a causa de pedir estão bem delimitados na petição inicial.
Afasto, por isso, as preliminares agitadas pelo requerido e passo à análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
Narra a parte autora que ao realizar a recarga do seu Bilhete Único de Brasília (3968726723) pelo aplicativo BRB Mobilidade, o valor foi creditado no cartão “Vale Transporte nº 1.584.363.626.
Aduz que o cartão vale transporte não é utilizado pelo autor, que entrou em contato como requerido para realizar o estorno do valor ou a transferência da quantia para o cartão bilhete único, sendo negado tal pedido.
Depreende-se dos documentos juntado aos autos, verifica-se que a parte autora possui dois cartões ativos vinculados ao seu CPF (Mobilidade nº 3.968.726.723 e o cartão Vale Transporte nº 1.584.363.626).
E, conforme resposta da ouvidoria do réu enviada ao autor que os cartões ativos ficam disponíveis no aplicativo: “todos os cartões ativos vinculados ao CPF do usuário ficarão disponíveis e ao realizar o procedimento de recarga, o usuário precisa selecionar o cartão o qual ele quer que seja inserido o valor.” (Id 160399392) No presente caso, a própria parte autora ao realizar a recarga pelo aplicativo não se atentou ao cartão selecionado para efetuar o crédito.
Assim, não vislumbro conduta irregular do requerido.
Portanto, não há que se falar em devolução de valores por erro cometido pelo próprio autor.
Ademais, o réu informa que os crédito podem ser utilizados pelo cartão selecionado pelo autor no momento da recarga: “Para que o usuário consiga utilizar os créditos, o mesmo pode solicitar a 2º via do cartão Vale Transporte nº 1.584.363.626, o qual foi inserido o valor de R$ 150,00 e utilizá-lo.” Finalmente, quanto ao alegado dano moral, não se divisa na situação vivenciada pela autora qualquer violação aos atributos de sua personalidade, que pudesse ensejar reparação.
Nesse ponto, pois, o pedido não merece acolhida.
O dano moral precisa ser compreendido como aquela violação a algum ou alguns dos direitos que integram a personalidade humana, tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade psicológica, etc..
Não se mostra razoável, pois, incluir dentro do rol das condutas passíveis de indenização moral evento gerador de meros transtornos ou aborrecimentos que fazem parte do dia-a-dia, sob pena da banalização do instituto responsabilizador.
O ser humano não está imune a esse tipo de aborrecimento e, ainda que vivesse em sua residência, sem contato com o mundo exterior, ainda assim estaria sujeito a ter dissabores e aborrecimentos. É o entendimento, que reputamos de melhor quilate, adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios. (Acórdão n.632604, 20100110294078APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2012, Publicado no DJE: 26/11/2012.
Pág.: 167).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC resolvo o mérito da demanda, julgando IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
01/09/2023 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 22:12
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 22:12
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 10:23
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729167-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE SIQUEIRA ZERBINI REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
16/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 19:21
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/08/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
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09/08/2023 03:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 10:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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