TJDFT - 0700483-15.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de JUSSARA SANTOS DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:46
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de CHRISTIANE SOUZA PEREIRA DA SILVA MASSOUH em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:38
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de JUSSARA SANTOS DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700483-15.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JUSSARA SANTOS DA SILVA EXECUTADO: CHRISTIANE SOUZA PEREIRA DA SILVA MASSOUH SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual houve bloqueio via SISBAJUD do saldo renascente devido pela executada.
A impugnada insurge-se contra o bloqueio efetuado, ao argumento de que a multa lançada nos cálculos é indevida.
DECIDO.
A impugnação não comporta acolhida.
Com efeito, em sede de execução de título judicial decorrente de sentença prolatada na fase de conhecimento é incabível o parcelamento do débito, por aplicação do disposto no §7º do art. 916 do Código de Processo Civil, que expressamente excepciona a possibilidade do parcelamento ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento recente do TJDFT, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu o pedido de parcelamento formulado pela parte devedora com fundamento no art. 6º da Lei n. 9.099/95. 2.
Dispõe o § 7º do art. 916 do CPC: ?Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. [...] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.? 6.
Ao examinar os autos na origem verifico que o pedido de cumprimento de sentença formulado pela credora é datado de 17/05/2023, enquanto o pedido de parcelamento formulado pela devedora foi inserido no PJe no dia 09/05/2023.
Ainda assim, é de se considerar que a vedação a que se refere o § 7º do art. 916 do CPC tem como referência o título judicial que constituiu a obrigação de pagamento de quantia certa, ou seja, não está condicionada à instauração, ou não, do cumprimento de sentença. 7.
Em razão da vedação expressa de parcelamento não se pode conceder o mesmo parcelamento.
O artigo 6º da Lei n. 9.099/95, não empresta amparo jurídico para modificar o modo de pagamento da obrigação. 8. É o caso, portanto, de reforma da decisão agravada.
As consequências jurídicas daí decorrentes, como cabimento da aplicação da multa ou arbitramento de honorários (CPC, art. 523), caberá ao juízo onde se dá o cumprimento de sentença, sob pena de supressão de instância. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Para reformar a decisão agravada. 10.
Sem custas adicionais em razão da gratuidade de justiça e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão n. 1726715, 07011835620238079000, Terceira Turma Recursal, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 10/07/2023, Publicado no DJE : 19/07/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No mais, não foi apresentada prova hábil a desconstituir o bloqueio via SISBAJUD levado a efeito pelo juízo.
Em relação à manifestação precedente, mais especificamente no que toca à multa pelo não pagamento, esclareço à exequente que deverá se manter no montante já indicado pela contadoria. É dizer, a multa deve incidir somente sobre o montante ainda pendente de pagamento pela devedora.
Com efeito, além de ter havido o pagamento quase que integral do débito antes da efetivação do bloqueio via SISBAJUD, entendo que a multa deve ser aplicada com fulcro nos princípios da razoabilidade e boa fé, não havendo justificativa plausível para que incida sobre o valor integral inicialmente devido.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 167283038 para que o valor de R$ 1.517,47 (ID 164527490) seja convertido em penhora, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
Proceda-se à transferência, por intermédio de alvará eletrônico, inclusive via Sistema Pix, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2021, da quantia acima citada, para conta bancária eventualmente indicada pela parte autora.
Sem custas processuais, à vista da disposição contida no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se com a respectiva baixa.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/08/2023 18:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/08/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:18
Outras decisões
-
16/06/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
12/06/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2023 09:36
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:36
Deferido o pedido de JUSSARA SANTOS DA SILVA - CPF: *05.***.*48-34 (AUTOR).
-
23/05/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/05/2023 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JUSSARA SANTOS DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:54
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de JUSSARA SANTOS DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:44
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:44
Outras decisões
-
07/03/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/03/2023 12:53
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
01/03/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:16
Outras decisões
-
27/02/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/02/2023 15:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:13
Outras decisões
-
15/02/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de CHRISTIANE MASSOUH em 14/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de JUSSARA SANTOS DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
17/01/2023 20:28
Recebidos os autos
-
17/01/2023 20:28
Outras decisões
-
12/01/2023 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/01/2023 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/12/2022 00:17
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2022 03:15
Decorrido prazo de JUSSARA SANTOS DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/11/2022 17:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:37
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:37
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/10/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
28/09/2022 21:17
Recebidos os autos
-
28/09/2022 21:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
27/09/2022 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2022 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2022 12:48
Recebidos os autos
-
27/09/2022 12:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JUSSARA SANTOS DA SILVA em 22/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/09/2022 18:20
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
19/09/2022 13:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CHRISTIANE MASSOUH em 15/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
25/08/2022 18:11
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2022 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/07/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/06/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
29/06/2022 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2022 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/06/2022 00:17
Recebidos os autos
-
28/06/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2022 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/06/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2022 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
14/03/2022 18:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2022 18:34
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
14/03/2022 13:34
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2022 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 16:44
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:44
Outras decisões
-
03/02/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/02/2022 17:09
Recebidos os autos
-
25/01/2022 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/01/2022 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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