TJDFT - 0705352-84.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 15:58
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:26
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705352-84.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se ser o caso de incompetência do Juízo.
Em consulta ao PJE, verifica-se ser a presente a segunda ação intentada pelo autor contra a parte ré em relação aos mesmos fatos, sendo que a ação anterior, feito de n. 0702247-72.2023.8.07.0021, foi proposta junto ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã, em 20/06/2023.
No referido processo, o autor manifestou sua desistência, o que culminou na extinção.
Ocorre que a questão de fundo destes autos é a mesma do processo anteriormente citado, envolvendo negativa de atendimento pela ré em face de divergência técnica.
O pedido ora formulado também é o mesmo daquele feito, tendo havido mudança apenas no valor pretendido a título de dano moral.
Nessa quadra, aquele Juízo tornou-se prevento e, em consequência, este Juízo absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da causa. É dizer, em face do disposto no artigo 286, II, do Código de Processo Civil, a presente ação deveria ter sido ajuizada no Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
Entender de modo diverso seria o mesmo que permitir escolha de Juízo, em flagrante burla ao princípio do juiz natural.
Nesse contexto, tratando-se de competência funcional absoluta, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, confira-se: “JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO CIVIL.
FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA.
REPROPOSITURA DA AÇÃO EM JUÍZO DISTINTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PREVENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A teor do art. 286, II, do CPC, as causas de qualquer natureza devem ser distribuídas por dependência quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido.
In casu, a autora formulou pedido de restituição de valor idêntico à desse feito ( R$ 15.665, 95) nos autos do processo 0706026-94.2016.8.07.0016, distribuído ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília, o qual foi extinto sem julgamento do mérito diante da complexidade da causa.
Assim, ‘mostra-se defesa a escolha de juízo diverso para a repropositura da ação, sob pena de burla ao princípio do juiz natural, tratando-se de hipótese de competência funcional absoluta do juízo que apreciou o processo originário.
Sendo inviável a declinação de competência, em sede de jurisdição especial, deve o feito reiterado ser extinto, a fim de que a parte autora proponha a ação perante o juízo prevento e originariamente competente.’ (Acórdão n.809753, 20140710062580ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/08/2014, Publicado no DJE: 12/08/2014.
Pág.: 349) Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Arcará a recorrente vencida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ex vi do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.” (Acórdão n. 971122, 07060242720168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em tempo, consigno que não há redistribuição de feitos em caso de incompetência dos Juizados Especiais, resultando, a hipótese, em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 51, inciso I da Lei n. 9.099/95).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil c/c o artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no “caput” do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/08/2023 18:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 17:24
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/08/2023 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2023 10:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 14:28
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:28
Indeferido o pedido de FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *81.***.*05-87 (REQUERENTE)
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27/07/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/07/2023 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2023 17:01
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:01
Outras decisões
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25/07/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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