TJDFT - 0711328-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 10:06
Recebidos os autos
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12/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/09/2023 06:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 20:14
Processo Desarquivado
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05/09/2023 20:14
Arquivado Provisoramente
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05/09/2023 20:14
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de SMILES SA em 29/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:41
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711328-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAOR GOMES NETO REQUERIDO: SMILES SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Conclusão em sede de mutirão de sentenças do TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Em primeiro lugar, frente ao restabelecimento da acesso à conta, houve a perda superveniente do objeto quanto ao pleito obrigacional, remanescendo o interesse quanto aos demais pedidos, referentes a reparação de danos.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, o autor postula a condenação da ré a emitir uma passagem para julho de 2023, que, entretanto, considerando a presente sentença ser proferida em 10/08/2023, já não mais pode ser realizada.
De todo modo, ao declinar seu pedido, o autor não aponta que efetivamente adquiriu tal bilhete posteriormente, ou junta comprovante posterior de compra com outro valor, de tal sorte que não vejo provado o dano, sendo imperiosa a rejeição deste pedido.
Quanto ao alegado dano moral, há de se ressaltar que o mero inadimplemento ou adimplemento ruim ou insatisfatório, por si só, não implica ofensa à personalidade, devendo ser demonstrado pelo postulante que o ato/omissão da parte ré destoou do mero dissabor do cotidiano.
Ao analisar os documentos juntados, é possível concluir de forma negativa no tocante à aludida prova, pois não houve demonstração de ofensa efetiva à personalidade, sobretudo considerando o restabelecimento do acesso pela ré.
Ante o exposto, reconheço a perda do objeto quanto ao pedido obrigacional de restabelecimento do acesso do postulante, e o extingo na forma do artigo 485, VI, do CPC, e, quanto aos demais pedidos, julgo-os improcedentes, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
10/08/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 17:59
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:59
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:41
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
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05/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/07/2023 11:03
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/06/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2023 21:24
Recebidos os autos
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19/06/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/06/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:37
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/05/2023 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de SMILES SA em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 15:07
Recebidos os autos
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15/03/2023 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/03/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 06:24
Recebidos os autos
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02/03/2023 06:24
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:41
Recebidos os autos
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01/03/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2023 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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