TJDFT - 0705669-82.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 17:47
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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16/10/2023 15:50
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:50
Homologada a Transação
-
09/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:55
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705669-82.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ANDREA LOPES FROES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023 18:36:54. -
29/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 14:21
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:21
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:25
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705669-82.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ANDREA LOPES FROES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que há necessidade de emenda.
Com efeito, a parte exequente pretende a execução de despesas condominiais que afirma não terem sido adimplidas pelo executado.
Na forma do artigo 784, X, do Código de Processo Civil, corresponde a título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Nesse sentido, a exordial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da execução, quais sejam: i) ata da assembleia ou documento equivalente em que é fixado o valor da taxa ordinária mensal de condomínio para o período cobrado e indicado na planilha de ID 167741245; ii) ata da assembleia ou documento equivalente referente ao acordo gestão anterior indicado na planilha de ID 167741245.
Dito isso, deverá o condomínio exequente juntar aos autos a documentação supracitada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 801 do Código de Processo Civil).
Com a juntada ou transcorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/08/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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