TJDFT - 0738867-35.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:28
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de FELIPE ROSSI DE ANDRADE em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738867-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS REQUERENTE: FELIPE ROSSI DE ANDRADE EXECUTADO: LUCIANA DEISE ALVES SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes qualificadas nos autos.
A execução é um procedimento tendente à desapropriação de bens da parte executada para satisfazer o crédito exequendo, e é obrigação do credor indicar bens e/ou direitos passíveis de constrição em nome do devedor.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis de localização de bens do executado e, até o momento o credor não teve êxito na indicação de novos bens.
Ademais, após intimada, a parte credora se manteve silente quanto ao prosseguimento do feito.
Vale lembrar, por fim, que a eternização da execução contraria os princípios norteadores dos procedimentos dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, o da simplicidade e o da economia processual e, ao optar pelo rito dos Juizados Especiais, o exequente opta também pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e ausentes na Lei n.º 9.099/95, bem como pelo trâmite processual norteado pelos princípios norteadores da LJE , já mencionados.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/07/2024 23:40
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/07/2024 23:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/07/2024 23:26
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 19:14
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/05/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738867-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS REQUERENTE: FELIPE ROSSI DE ANDRADE EXECUTADO: LUCIANA DEISE ALVES SILVA DECISÃO Cumpra-se a decisão de Id 192328258 e libere-se o valor penhorado pelo sistema SISBAJUD em favor da parte executada, conforme requerido na peça de ID 193718503.
Requer a parte exequente a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis nesse Juizado – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Ademais, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Entretanto, para prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Venha aos autos, em 02 (dois) dias úteis, demonstrativo atualizado do crédito da parte exequente.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/04/2024 23:22
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:22
Deferido o pedido de LUCIANA DEISE ALVES SILVA - CPF: *80.***.*47-04 (EXECUTADO).
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30/04/2024 23:22
em cooperação judiciária
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25/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de FELIPE ROSSI DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:31
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:31
Deferido o pedido de LUCIANA DEISE ALVES SILVA - CPF: *80.***.*47-04 (EXECUTADO).
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31/03/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/03/2024 23:08
Juntada de Certidão
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15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LUCIANA DEISE ALVES SILVA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738867-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS REQUERENTE: FELIPE ROSSI DE ANDRADE EXECUTADO: LUCIANA DEISE ALVES SILVA DESPACHO Tendo em vista a informação no documento de Id 180243375, junte-se aos autos a resposta de todas as consultas ao sistema SISBAJUD.
Intime-se a executada para se manifestar sobre a peça juntada pela exequente de Id 185033504 e informar se há proposta de acordo.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738867-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS REQUERENTE: FELIPE ROSSI DE ANDRADE EXECUTADO: LUCIANA DEISE ALVES SILVA CERTIDÃO De ordem, ao CJU para retirar o sigilo de todos os documentos, conforme determinado, assim como intimar o(s) credor(es) quanto à tentativa de bloqueio infrutífera via SISBAJUD, bem como para dar prosseguimento ao feito e indicar bens passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 12:53:16.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
11/01/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/10/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738867-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS REQUERENTE: FELIPE ROSSI DE ANDRADE EXECUTADO: LUCIANA DEISE ALVES SILVA DECISÃO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para os exequentes cumprirem a determinação de Id 168644610 e indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/09/2023 14:00
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:00
Deferido o pedido de EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - CPF: *34.***.*06-10 (EXEQUENTE).
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08/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:23
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738867-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS REQUERENTE: FELIPE ROSSI DE ANDRADE EXECUTADO: LUCIANA DEISE ALVES SILVA DESPACHO Anexe o exequente documento hábil a comprovar o local de trabalho da executada.
Após, tornem conclusos para análise do requerimento.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/08/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 21:18
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:49
Deferido em parte o pedido de EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - CPF: *34.***.*06-10 (EXEQUENTE)
-
19/05/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/05/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de FELIPE ROSSI DE ANDRADE em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/02/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:06
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
30/01/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:17
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
05/12/2022 18:32
Recebidos os autos
-
05/12/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/11/2022 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 17:35
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 05:06
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:11
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/07/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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