TJDFT - 0706457-78.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:14
Outras decisões
-
15/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:58
Outras decisões
-
06/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
20/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES DE MACEDO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES DE MACEDO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706457-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ROMULO RODRIGUES DE MACEDO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:28
Outras decisões
-
10/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES DE MACEDO em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706457-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ROMULO RODRIGUES DE MACEDO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho e homologo os cálculos da Contadoria Judicial de ID 193180893, visto que efetuados em conformidade com a decisão de ID 188144717.
Preclusa esta decisão, expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:59
Outras decisões
-
13/05/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES DE MACEDO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:56
Outras decisões
-
03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:54
Outras decisões
-
28/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES DE MACEDO em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706457-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ROMULO RODRIGUES DE MACEDO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Ressalto, de pronto, que todos os pontos alegados na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público ao ID 162630868, que foi silenciosa quanto ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade ativa, foram analisados na decisão de ID 170217044, que se encontra preclusa.
Como se trata de matéria de ordem pública, passo a analisar o pedido de reconhecimento da possível ilegitimidade da parte exequente.
O Distrito Federal alega que as fichas financeiras que instruem a inicial indicam que a parte exequente foi servidor da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no cargo de técnico de apoio fazendário.
Destaca-se que o Decreto n. 16.990, de 7 de dezembro de 1995, que suspendeu a concessão do benefício alimentação aos servidores foi aplicado aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Desta feita, a parte exequente tem legitimidade ativa para executar o título judicial.
No que tange à alegação de que a parte exequente não estava filiada à época da propositura da ação coletiva, cuida-se de demanda instaurada por sindicato.
Desse modo, os efeitos da sentença – porquanto atua com substituto processual – não estão adstritos aos filiados à época da propositura da ação ou limitados ao âmbito territorial da competência do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial (o que não é a situação dos autos).
Nos termos do Tema n. 499 do repositório de jurisprudência de repercussão geral do c.
STF, apenas as associações possuem essa limitação.
Nesse sentido, todos os servidores da categoria (e não somente os filiados à entidade sindical) são beneficiários da sentença. É o entendimento firme do e.
STJ: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO.
SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EFEITO DA SENTENÇA.
ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II – Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação.
III – O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados.
IV – Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem Superior Tribunal de Justiça dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo.
V – Impõe-se interpretar o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial.
Precedentes.
VI – Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
VII – A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1614030/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019).
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pelo Distrito Federal.
Cumpra-se a decisão de ID 175627018.
EXPEÇA-SE precatório em relação ao valor principal, ainda que o valor incontroverso permita a expedição de RPV, pois não houve renúncia dos valores controversos pela parte exequente.
Será permitida a retificação após o trânsito em julgado, conforme OFÍCIO-CIRCULAR 31/GC - PA SEI 0029686/2022, o qual informa que, excepcionalmente, há viabilidade de cadastramento de débito fazendário em porcentagem inferior a 10 (dez) salários-mínimos, ressaltando-se a necessidade de comunicação prévia a COORPRE para providenciar os ajustes no sistema.
OFICIE-SE à COORPRE, conforme procedimento estabelecido pelo ofício-circular.
EXPEÇA-SE a RPV em relação aos honorários advocatícios.Após o pagamento, arquivem-se os autos com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Após o pagamento, em caso de interposição de recursos, o processo deverá aguardar em pasta própria o respectivo trânsito em julgado, sem prejuízo da posterior expedição complementar ou retificação dos requisitórios em relação aos valores controversos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:28
Outras decisões
-
24/01/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/01/2024 02:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706457-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ROMULO RODRIGUES DE MACEDO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação sobre o teor da petição de ID 183001983, por meio da qual alega a ilegitimidade ativa para executar o título judicial coletivo.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/01/2024 08:58
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:58
Outras decisões
-
10/01/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:46
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:46
Outras decisões
-
13/12/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/11/2023 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:09
Outras decisões
-
03/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/11/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/10/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/10/2023 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:33
Outras decisões
-
28/09/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706457-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ROMULO RODRIGUES DE MACEDO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/09/2023 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:38
Outras decisões
-
14/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 07:52
Outras decisões
-
29/08/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/08/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES DE MACEDO em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706457-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ROMULO RODRIGUES DE MACEDO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se o credor para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:47
Outras decisões
-
15/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:57
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2023 15:05
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 10:35
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:35
Outras decisões
-
12/07/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/07/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:23
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
05/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:39
Outras decisões
-
05/06/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/06/2023 13:23
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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