TJDFT - 0705680-14.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705680-14.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I REQUERIDO: ANTONIO FERNANDO SILVA CARDOSO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso ora sub judice, consta a informação de que executado encontra-se custodiado, ID 187003218.
Ocorre que a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 8º, caput, veda expressamente presos de serem partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, confira-se: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Trata-se de incompetência absoluta, que não admite prorrogação, conforme posicionamento deste Tribunal de Justiça - TJDFT, extraído do julgado da Primeira Turma Recursal, in verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO PROCESSO CIVIL.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
AUTOR PRESO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória em obrigação de fazer e em indenização por danos materiais, em virtude de apreensão de veículo.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2 - Preliminar.
Incompetência dos Juizados Especiais.
Reconhecimento de ofício.
De acordo com o art. 8 da Lei 9.099/1995, o preso não pode ser parte nos processos que tramitam nos Juizados Especiais.
A petição juntada pelo próprio autor, ora recorrente, informa que esse se encontra preso e recolhido à carceragem do PDF1, por força de mandado de prisão (ID. 24608850).
A jurisprudência das Turmas é firme no sentido de que o preso não pode figurar como parte no Juizado Especial, tendo em vista a existência de vedação legal expressa nesse sentido.
Cabe ressaltar que a disposição prevista no art. 8 da Lei 9.099/1995 também se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante o que dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09.
Precedentes nas Turmas: (Acórdão 1174441, 07002062020188070018, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, PJe: 10/6/2019.) (Acórdão 1206670, 07378361920188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, PJe: 11/10/2019).
Assim, impõe-se a anulação da sentença e o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do Juizado Especial para o processamento do feito.
Sentença anulada.
Processo extinto sem resolução do mérito (art. 51, inciso IV da Lei 9.099/1995). 3 - Recurso conhecido.
Incompetência declarada de ofício.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Acórdão n. 1351312, 07256161820208070016, Primeira Turma Recursal, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/06/2021, Publicado no DJE : 23/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Posto isso, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
No mesmo sentido, determina o art. 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/95 que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Eventual pretensão deverá, pois, ser deduzida perante o Juízo competente.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil - CPC, bem como no art. 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/02/2024 12:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2024 17:08
Recebidos os autos
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24/02/2024 17:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 16:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/12/2023 13:46
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:46
Outras decisões
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22/11/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:26
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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30/10/2023 15:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 15:26
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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30/10/2023 02:44
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705680-14.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ANTONIO FERNANDO SILVA CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 31/10/2023 14:00min.
Certifico, ainda, que a audiência foi designada para a primeira data disponível no sistema.
LINK da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_14h QR CODE AUDIÊNCIA ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Utilizar um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo link acima indicado.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 ou pelo balcão virtual, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido. 13/09/2023 23:11 LUIZ HENRIQUE FARIAS FEITOSA -
13/09/2023 23:11
Juntada de Certidão
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13/09/2023 23:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 14:35
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:35
Outras decisões
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06/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705680-14.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ANTONIO FERNANDO SILVA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente os autos, verifico que há necessidade de emenda.
Com efeito, a parte exequente pretende a execução de despesas condominiais que afirma não terem sido adimplidas pelo executado.
Na forma do artigo 784, X, do Código de Processo Civil, corresponde a título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Nesse sentido, a exordial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da execução, quais sejam: i) ata da assembleia ou documento equivalente em que é fixado o valor da taxa ordinária mensal de condomínio para o período cobrado e indicado na planilha de ID 167750094; ii) ata da assembleia ou documento equivalente referente ao acordo gestão anterior indicado na planilha de ID 167750094.
Dito isso, deverá o condomínio exequente juntar aos autos a documentação supracitada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 801 do Código de Processo Civil).
Com a juntada ou transcorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/08/2023 13:29
Recebidos os autos
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09/08/2023 13:29
Outras decisões
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07/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/08/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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