TJDFT - 0705700-05.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de CRISTIANE LOPES ALBUQUERQUE em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:05
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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06/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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31/01/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
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30/01/2024 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:40
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/01/2024 18:04
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:04
Homologada a Transação
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23/01/2024 04:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705700-05.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ARNALDO SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação de prazo requerida na petição precedente para a parte exequente atender a determinação de ID 178888584.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/01/2024 19:43
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:43
Outras decisões
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19/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/11/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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12/11/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 16:51
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:51
Recebida a emenda à inicial
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06/10/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705700-05.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ARNALDO SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente não comprovou documentalmente a origem do débito relativo à água.
Defiro a derradeira oportunidade para a referida parte cumprir integralmente o determinado no ID 167920245.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/09/2023 14:33
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:33
Outras decisões
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06/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705700-05.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ARNALDO SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente os autos, verifico que há necessidade de emenda.
Com efeito, a parte exequente pretende a execução de despesas condominiais que afirma não terem sido adimplidas pelo executado.
Na forma do artigo 784, X, do Código de Processo Civil, corresponde a título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Nesse sentido, a exordial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da execução, quais sejam, ata da assembleia ou documento equivalente em que é fixado o valor da taxa ordinária mensal de condomínio e a taxa de água para o período cobrado e indicado na planilha de ID 167838342.
Dito isso, deverá o condomínio exequente juntar aos autos a documentação supracitada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 801 do Código de Processo Civil).
Com a juntada ou transcorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/08/2023 13:38
Recebidos os autos
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09/08/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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