TJDFT - 0761465-80.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:39
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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19/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761465-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIDA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: VINA DEL LAGO SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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19/07/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761465-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AIDA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: VINA DEL LAGO D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/06/2024 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
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03/06/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:41
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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12/05/2024 02:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761465-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AIDA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: VINA DEL LAGO, JOSE KOURY MENESCAL SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, sob o rito do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a devolução de multa aplicada pelo condomínio réu, tendo em vista que, transcorrido mais de 01 (um) ano e até a presente data, o recurso interposto não foi apreciado, mas a multa foi considerada legítima. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Da ilegitimidade passiva do síndico Cabe destacar que o réu JOSÉ KOURY MENESCAL agiu na qualidade de síndico, não podendo sobre ele recair eventual ordem para anulação da multa ou o encargo de devolver a multa aplicada, motivo pelo qual deve ser excluído da relação processual.
Desse modo, declaro de ofício sua ilegitimidade, devendo seu nome ser INATIVADO no sistema.
Da cobrança da multa, da ausência de resposta, da anulação da multa e da devolução do valor pago Embora designada audiência de instrução e julgamento, a matéria pode ser decidida simplesmente pelos documentos juntados aos autos.
Da análise das provas, é possível inferir que o recurso da parte autora foi apresentado em 14/08/2022, e deveria ter sido analisado em 10 (dez) dias, segundo o parágrafo 3º do art. 9º do Regimento Interno Condominial.
Todavia, tal prazo para resposta não apenas foi descumprido, como o recurso foi totalmente ignorado pela administração do síndico JOSÉ KOURY MENESCAL.
Aliás, nem mesmo a administração seguinte tomou as providências devidas, e a nova síndica eleita, LUIZA FUNE, sequer soube informar o andamento da situação.
Não bastasse a desídia da administração do condomínio em analisar o recurso, manteve a cobrança da multa sem qualquer motivação efetiva, à revelia das normas condominiais, pois não há nos autos qualquer prova ou indício de que o Conselho Consultivo tenha sequer analisado tal recurso.
Vale lembrar que é ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil; no entanto, o condomínio não se desincumbiu desse ônus.
Outrossim, o comportamento da parte autora em outros condomínios não detém relação com o fato do condomínio, ora réu, e não afasta sua obrigação de cumprir com suas próprias regras e responder ao recurso interposto.
Assim não agindo, feriu “de morte” o princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos constitucionalmente e aplicáveis a todo e qualquer processo.
Por conseguinte, não sendo oportunizado à parte autora o direito de defesa no prazo previsto, a conduta do condomínio deve ser tida como abusiva e a anulação da multa aplicada é medida que se impõe.
Do Dispositivo Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a anulação da multa aplicada e CONDENAR o CONDOMÍNIO VINA DEL LAGO a restituir à parte autora a quantia de R$ 621,01 (seiscentos e vinte e um reais e um centavo), corrigida monetariamente desde o desembolso (05/10/2022) e acrescida de juros de mora a partir da citação, com base nos índices utilizados pela tabela da Contadoria deste TJDFT.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
O réu JOSÉ KOURY não está representado por advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
01/04/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
31/03/2024 20:15
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/02/2024 19:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/02/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:16
Juntada de anexo
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11/01/2024 14:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
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19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 19:43
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/12/2023 09:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/12/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 12:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 15:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
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19/11/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2023 10:17
Expedição de Carta.
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16/11/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 21:28
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/11/2023 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
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26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 14:52
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 14:52
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 14:41
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:22
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0761465-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AIDA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: VINA DEL LAGO, JOSE KOURY MENESCAL DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento (presencial), para a data de 03/10/2023, às 15h00, a qual será realizada na Sala de Audiência, deste Juízo, localizada no Fórum Leal Fagundes, Bloco 3, 2º andar, Brasília-DF, dela intimando as partes, seus procuradores e testemunhas arroladas regularmente.
Observem-se as partes, que deverão realizar a comunicação às respectivas testemunhas.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/08/2023 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
03/08/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 11:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 21:11
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
30/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/06/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/05/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:02
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/03/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2022 04:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 04:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 09:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2022 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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