TJDFT - 0702852-51.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de JUSSIMARA CAMPOS MATSUMOTO DE MIRANDA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:30
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/09/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 14:11
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de JUSSIMARA CAMPOS MATSUMOTO DE MIRANDA em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de JUSSIMARA CAMPOS MATSUMOTO DE MIRANDA em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0702852-51.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSSIMARA CAMPOS MATSUMOTO DE MIRANDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, LIVELO S.A.
SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração (ID 169481472) em face de sentença de ID 168168533.
Em suma, alegou contradição do julgado quanto à condenação da embargante ao pagamento das custas processuais.
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos.
Quanto à contradição, ela ocorre somente quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema dentro da própria decisão judicial, não havendo efetiva contradição quando o conflito reside entre proposição da decisão e proposição externa, como preceito legal ou entendimento doutrinário ou jurisprudencial.
Esta é a posição da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) (grifo nosso) Analisando a sentença embargada, percebe-se facilmente a ausência de contradição quanto à matéria alegada pela embargante, pois o magistrado, fundamentadamente, condenou a autora a pagar custas processuais.
Saliento que, mesmo em caso de cancelamento de distribuição, as custas são devidas, tendo em vista que a distribuição da petição inicial marca o termo inicial da prestação do serviço jurisdicional, que é o fato gerador das custas processuais.
Esta é a posição deste E.
Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO ACOLHIDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUSTAS FINAIS.
ISENÇÃO.
INDEVIDA.
DEVER DE PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mesmo diante do cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas do processo, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, a Sentença extintiva é proferida após a movimentação do Poder Judiciário, com a análise dos pedidos e documentos, realização de atos processuais e tomada de decisões. 2. É devida a condenação ao pagamento das custas finais do processo, em caso de extinção do feito sem resolução do mérito e determinação do cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, pois o fim do processo foi motivado exclusivamente pela desídia da parte autora. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1734916, 07057982320238070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no PJe: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a parte embargante não destacou desconformidade interna da própria decisão, mas apenas alegou aparente contrariedade do julgado com a lei e jurisprudência, não havendo efetiva contradição a ser sanada, não sendo os embargos de declaração o recurso cabível em caso de simples discordância da parte com a conclusão jurisdicional, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça supracitado.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. (Datada e assinada eletronicamente) -
31/08/2023 15:01
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/08/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 07:28
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0702852-51.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSSIMARA CAMPOS MATSUMOTO DE MIRANDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, LIVELO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por JUSSIMARA CAMPOS MATSUMOTO DE MIRANDA em face de BANCO DO BRASIL S/A e outra, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão de ID 162329995, exigindo que a parte autora recolhesse as custas iniciais.
Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 05 dias, em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às diligências essenciais ao andamento do feito depois de já regularmente recebida a inicial.
Em outras palavras, em situações de abandono da causa.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. (...) Não merece reparo o decisum que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito. (...) Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.
Recurso conhecido e não provido. (20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 161) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1.
A motivação concisa é inconfundível com ausência de fundamento, achando-se no caso especialmente autorizada pelo CPC 459. 2.
O descumprimento do despacho de emenda para a juntada de documento essencial enseja o indeferimento da inicial (CPC, 284, § único), independentemente de intimação pessoal da parte. (20050710211902APC, Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 105) No presente caso, a parte autora deixou de recolher as custas iniciais.
Portanto, a petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 162329995.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Publique-se e intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
09/08/2023 18:55
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:55
Indeferida a petição inicial
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28/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de JUSSIMARA CAMPOS MATSUMOTO DE MIRANDA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:24
Recebidos os autos
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27/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:24
Gratuidade da justiça não concedida a JUSSIMARA CAMPOS MATSUMOTO DE MIRANDA - CPF: *55.***.*13-34 (REQUERENTE).
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29/05/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/05/2023 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 15:52
Recebidos os autos
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02/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/03/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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