TJDFT - 0724606-65.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:31
Arquivado Provisoramente
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13/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CO-OPERACAO COWORKING LTDA em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 11/04/2025(conforme redação dada ao §4º-A do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 11/04/2031.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
13/06/2025 19:24
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2025 19:24
Determinado o arquivamento definitivo
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06/06/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CO-OPERACAO COWORKING LTDA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 11:37
Recebidos os autos
-
17/05/2025 11:37
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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16/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CO-OPERACAO COWORKING LTDA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:21
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:21
Deferido o pedido de CO-OPERACAO COWORKING LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/04/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:37
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 19:31
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:31
Outras decisões
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18/03/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de KATIA RIBEIRO DE GOIS PIRES em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 18:39
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 18:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 14:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724606-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CO-OPERACAO COWORKING LTDA EXECUTADO: KATIA RIBEIRO DE GOIS PIRES DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 715,90.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para verificação do débito remanescente; 4) Vindo em termos, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:55
Outras decisões
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16/01/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/01/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724606-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CO-OPERACAO COWORKING LTDA EXECUTADO: KATIA RIBEIRO DE GOIS PIRES DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 13.071,48.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/01/2025 22:31
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/12/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 19:39
Processo Desarquivado
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13/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:26
Arquivado Provisoramente
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23/10/2023 22:55
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:47
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/10/2023 18:47
Determinado o arquivamento
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29/09/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/09/2023 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de CO-OPERACAO COWORKING LTDA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724606-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CO-OPERACAO COWORKING LTDA EXECUTADO: KATIA RIBEIRO DE GOIS PIRES DECISÃO Requer a parte exequente a penhora do faturamento da sociedade empresária executada.
Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento diário de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real atracado a este bem, de forma que compete ao credor demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que em casos similares verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição.
Repise-se que tais informações devem ser levantadas pelo credor, pois constitui seu dever processual indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito e a satisfação do seu crédito.
Na espécie, não se verifica a demonstração pelo credor de quaisquer desses aspectos, não restando comprovada a viabilidade da penhora.
Nesse caso, a alta probabilidade de o ato se mostrar infrutífero não justifica a atuação do Judiciário, devendo os parcos recursos à disposição serem utilizados de forma mais efetiva.
O que o credor busca é a efetiva prestação jurisdicional, com a satisfação do bem da vida perseguido ao fim da lide, e não apenas uma decisão vazia que em nada alterará sua condição.
Dessa forma, indefiro o requerimento para penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/08/2023 19:04
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:04
Indeferido o pedido de CO-OPERACAO COWORKING LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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31/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/08/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, inviável o deferimento do pedido de penhora de quotas sociais, pois, em verdade, não há quotas sociais para serem penhoradas. -
14/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:20
Indeferido o pedido de CO-OPERACAO COWORKING LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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04/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/07/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:46
Indeferido o pedido de CO-OPERACAO COWORKING LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/06/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:30
Deferido o pedido de CO-OPERACAO COWORKING LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
28/04/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/04/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CO-OPERACAO COWORKING LTDA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de CO-OPERACAO COWORKING LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:38
Indeferido o pedido de CO-OPERACAO COWORKING LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
03/04/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/03/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:08
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:08
Indeferido o pedido de CO-OPERACAO COWORKING LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
03/03/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/02/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:43
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:19
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/02/2023 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:31
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
15/12/2022 14:17
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2022 14:44
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:44
Deferido o pedido de CO-OPERACAO COWORKING LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
07/10/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/09/2022 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 11:51
Recebidos os autos
-
22/08/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 22:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/07/2022 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/07/2022 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 14:30
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/06/2022 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de KATIA RIBEIRO DE GOIS PIRES em 17/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/05/2022 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2022 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 19:08
Recebidos os autos
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23/05/2022 19:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/05/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/05/2022 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2022 17:15
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/05/2022 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
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18/05/2022 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/05/2022 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/05/2022 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/05/2022 12:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
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10/05/2022 08:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2022 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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