TJDFT - 0712416-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 23:26
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 23:25
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712416-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO CASTRO DA SILVA, JÉSSICA CÂNDIDO CASTRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Nada mais a prover.
Processo arquivado por ausência de bens passíveis de constrição, nos termos da sentença proferida, pois embora ainda anunciando a venda de pacotes em sites na internet, há meses todas as medidas possíveis para localização de ativos financeiros da parte executada restaram infrutíferas, não apenas nos processos que tramitam neste TJDFT, mas em milhares de ações nos outros tribunais do país.
Ademais, o endereço informado pela parte exequente para penhora de bens é fora desta circunscrição.
A expedição de carta precatória não se coaduna com os princípios norteadores dos procedimentos nos Juizados Especiais, tais como celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual.
Confira-se entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação.” Nesse sentido: (Acórdão nº 954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016, Pág.: Sem Página Cadastrada); (Acórdão nº 1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada); (Acórdão nº 1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018.
Pág.: 288/289).
E o mais recente: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RÉU RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR WHASTAPP.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INVIABILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do pedido de citação por meio eletrônico, nos termos da Portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
Pede a anulação da sentença para que a inicial seja recebida e a citação seja feita por WhatsApp ou, ainda, por edital. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 29867574 e 29867576).
Sem contrarrazões em razão da ausência de citação do réu. 3.
Da análise dos autos depreende-se que o réu possui domicílio em outra unidade da Federação (MG), o que, incialmente, não impede o processamento do feito nos juizados especiais.
Expedido mandado de citação para cumprimento por AR (ID 29867567), este retornou sem cumprimento com a informação prestada pelo agente de correio de que o citando mudou-se.
Intimado a indicar novo endereço, o autor pugnou pela citação por WhatsApp, o que foi negado pela juíza coordenadora do 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 4.
Nos Juizados Especiais, frustradas as citações por AR, seu cumprimento se dá por oficial de justiça na circunscrição judiciária de Brasília e nas comarcas contíguas.
No caso, o réu possui domicílio em Minas Gerais e o cumprimento do mandado de citação por oficial de justiça depende de expedição de carta precatória, cujo procedimento é incompatível com o sistema dos juizados.
Nesse sentido, cito precedente: (Acórdão 1328797, 07502836820208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
A tentativa de citação e intimação por meios eletrônicos, entre eles o WhatsApp, é medida excepcional e a validade do ato depende do cumprimento das diretrizes estabelecidas no ato normativo (Portaria GC 34 de 2/3/2021), que não afasta o rito exigido para o regular processamento do feito.
A citação por oficial de justiça em outra unidade da Federação depende, antes da forma do seu cumprimento (presencial ou virtual), da expedição de carta precatória, o que, conforme já dito, é incompatível com o sistema dos juizados. 6.
Citação por edital incabível.
O § 2.º do art. 18 da Lei 9.099/95 veda a citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Outrossim, dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto quando o prosseguimento do feito se mostrar incompatível com o rito.
Desse modo, não sendo localizada a parte demandada e não tendo o autor informado endereço que possibilite o regular processamento do feito nos juizados especiais, escorreita a sentença que extinguiu do feito. 7.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão nº 1409921, 07344109120218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 21/03/2022, Publicado no DJE: 130/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, a expedição de carta precatória. À míngua de demonstração nos autos quanto à alteração da situação econômica da parte executada, indefiro, por ora, o pedido para reprocessamento do cumprimento de sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de arquivamento, se ainda não certificado, e arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
30/01/2025 19:36
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:36
Indeferido o pedido de THIAGO CASTRO DA SILVA - CPF: *34.***.*23-91 (EXEQUENTE)
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23/01/2025 04:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/01/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/01/2025 18:34
Processo Desarquivado
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07/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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10/11/2024 20:31
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de JÉSSICA CÂNDIDO CASTRO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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01/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/09/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/08/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/08/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/08/2024 16:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712416-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO CASTRO DA SILVA, JÉSSICA CÂNDIDO CASTRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
02/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 21:06
Recebidos os autos
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02/07/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de JÉSSICA CÂNDIDO CASTRO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712416-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO CASTRO DA SILVA, JÉSSICA CÂNDIDO CASTRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A parte devedora não realizou o pagamento devido, não se encontra em recuperação judicial e não declarou falência.
Via de regra, este Juízo defere pedidos similares; todavia, conforme se tem notícia em outros inúmeros processos em tramitação não apenas neste Juízo, mas em outras Varas deste TJDFT, as tentativas de bloqueio on line, bem como as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD da parte executada têm-se mostrado infrutíferas e totalmente inócuas para a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida.
Nem mesmo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa tem logrado êxito em atingir bens dos sócios.
Logo, não há a utilidade da medida para garantir a imediata satisfação do débito exequendo, motivo pelo qual revogo parte da decisão de Id 191342552, e deixo de determinar as pesquisas juntos aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Preclusa a presente decisão, tornem-me conclusos para arquivamento, sem baixa, tendo em vista a execução frustrada, restando facultado ao credor o desarquivamento tão logo se tenham notícias de alteração financeira da situação da parte executada.
Retire-se o sigilo da decisão de Id 191342552 e da decisão de Id 183059302. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/04/2024 23:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:22
Indeferido o pedido de JÉSSICA CÂNDIDO CASTRO - CPF: *26.***.*97-20 (EXEQUENTE) e THIAGO CASTRO DA SILVA - CPF: *34.***.*23-91 (EXEQUENTE)
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25/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/04/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:30
Deferido em parte o pedido de JÉSSICA CÂNDIDO CASTRO - CPF: *26.***.*97-20 (EXEQUENTE) e THIAGO CASTRO DA SILVA - CPF: *34.***.*23-91 (EXEQUENTE)
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21/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de JÉSSICA CÂNDIDO CASTRO em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712416-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO CASTRO DA SILVA, JÉSSICA CÂNDIDO CASTRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro pedido para nova pesquisa pelo SISBAJUD, tendo em vista que nas tentativas anteriores não houve êxito na consulta, conforme consta nos documentos de Id 179951956 e Id 188343080, não havendo indícios nos autos que a situação econômica da parte se tenha alterado.
Vale lembrar que a pesquisa pelos sistemas conveniados não pode se perpetuar "ad eternum", em especial quando visivelmente o escopo da ferramenta não vendo sendo alcançado, dado que o Judiciário não se presta a garimpar ativos financeiros da parte devedora, ônus esse que deve recair sobre a parte exequente.
Desse modo, revogo a decisão de Id 183059302 e retire-se o sigilo.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de arquivamento do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
09/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:18
Indeferido o pedido de JÉSSICA CÂNDIDO CASTRO - CPF: *26.***.*97-20 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/02/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2024 12:03
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/11/2023 00:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/11/2023 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/10/2023 00:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:40
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:40
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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04/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/10/2023 10:19
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/09/2023 04:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 10:22
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712416-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO CASTRO DA SILVA, JÉSSICA CÂNDIDO CASTRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Trata-se de pedido de cumprimento da sentença, na qual houve condenação em obrigação de fazer, conforme arts. 536 a 538 do CPC. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado, ou verifique-se se houve a respectiva certificação na Turma Recursal.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (10671), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Intime-se a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação de fazer ao qual foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de fixação de multa diária.
Cabe ressaltar a desnecessidade de intimação pessoal, no caso de patrono devidamente habilitado nos autos, ou de parceiro eletrônico cadastrado no PJE, nos termos do art. 5º e seu parágrafos, c/c art. 9º, caput e seu § 1º, da Lei 11.419/2006 (lei do PJE).
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Se noticiado o cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-a de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/08/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 13:08
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
28/07/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de JÉSSICA CÂNDIDO CASTRO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de JÉSSICA CÂNDIDO CASTRO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 19:09
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2023 00:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/05/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/05/2023 23:59.
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10/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 06:06
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 21:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2023 21:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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