TJDFT - 0701823-34.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 10:11
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:11
Outras decisões
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18/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/08/2025 16:24
Processo Desarquivado
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18/08/2025 12:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/07/2025 16:03
Arquivado Provisoramente
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30/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:37
Indeferido o pedido de ELIALDO ALVES RODRIGUES - CPF: *38.***.*79-78 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/07/2025 09:33
Processo Desarquivado
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01/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:09
Arquivado Provisoramente
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13/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701823-34.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIALDO ALVES RODRIGUES EXECUTADO: CARLOS RODRIGO ARAUJO DOS SANTOS *26.***.*93-08, CARLOS RODRIGO ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de processo de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis - INFOJUD (ID 178238106 e ID 171978369), RENAJUD (ID 178194504 e ID 171619887), SISBAJUD (ID 178129921 e ID 171619885), sem êxito.
Intimado o exequente para indicar bens penhoráveis, quedou-se inerte, conforme Certidão de ID 204705764.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
O presente cumprimento de sentença tem como título executivo judicial a sentença homologatória de autocomposição.
Neste caso, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 206, §5º, do CPC, amoldando-se a sentença que chancelou o acordo ao conceito de “instrumento público”. É este o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, colaciono trecho do julgamento do Recurso Especial n° 1.838.255 – DF, que se dedicou exatamente a estabelecer se, em casos tais, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, aplicável à cobrança de dívidas líquidas decorrentes de sentença homologatória de autocomposição judicial, ou o prazo prescricional aplicável ao título originário. “(...) No caso em apreço, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes foi homologado por sentença proferida pelo magistrado condutor do processo de execução, portanto, investido de competência para tanto, daí porque o ato judicial constitui documento público, portanto, título executivo apto a deflagrar o cumprimento de sentença, em razão da inadimplência da devedora.
Nesse contexto, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal de que trata o art. 206, § 5º, do Código Civil." (e-STJ, fls. 37/39) Nesse ponto, importante salientar que, diversamente do que alega a recorrente, o cumprimento de sentença decorre do descumprimento do acordo homologado em sentença, sendo irrelevante que a ação original trate de execução de título de crédito extrajudicial (cheque), cuja pretensão executiva prescreve em três anos” (REsp n. 1.838.255, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/10/2019.).
Assim, o estabelecimento de acordo, com a prolação de sentença homologatória da transação, faz com que o prazo prescricional aplicável seja o de 05 (cinco) anos, com esteio no art. 206, §5º, inciso I, do CPC.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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19/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ELIALDO ALVES RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701823-34.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIALDO ALVES RODRIGUES EXECUTADO: CARLOS RODRIGO ARAUJO DOS SANTOS *26.***.*93-08, CARLOS RODRIGO ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO Requer a parte credora a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:11
Indeferido o pedido de ELIALDO ALVES RODRIGUES - CPF: *38.***.*79-78 (EXEQUENTE)
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02/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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01/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701823-34.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIALDO ALVES RODRIGUES EXECUTADO: CARLOS RODRIGO ARAUJO DOS SANTOS *26.***.*93-08, CARLOS RODRIGO ARAUJO DOS SANTOS DESPACHO Inclua-se o nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, conforme pedido formulado pelo credor.
Intime-se a parte credora para juntar a pesquisa de bens imóveis a que se refere a petição retro.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/01/2024 16:36
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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10/11/2023 18:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:47
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:47
Deferido o pedido de ELIALDO ALVES RODRIGUES - CPF: *38.***.*79-78 (EXEQUENTE).
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26/09/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701823-34.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIALDO ALVES RODRIGUES EXECUTADO: CARLOS RODRIGO ARAUJO DOS SANTOS *26.***.*93-08 CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas às pesquisas judiciais disponíveis (RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD) para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
Certifico, ainda, que a base de dados do sistema INFOJUD de pessoas jurídicas é de 2016 (ano-calendário 2015), assim foi incluído tipo ECP (substitui o IRPJ) até o ano-calendário 2021.
Incluído na pesquisa a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB).
Com espeque na portaria 02/2021, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 14 de setembro de 2023 17:28:49. (Datada e assinada eletronicamente) -
14/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701823-34.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIALDO ALVES RODRIGUES EXECUTADO: CARLOS RODRIGO ARAUJO DOS SANTOS *26.***.*93-08 DECISÃO Regularmente intimado (ID 158598636), e devedor deixou transcorrer em branco o prazo assinalado (ID 159678395).
Proceda-se à pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa INFOJUD referente as três últimas declarações de IR do executado/devedor.
Indefiro eventual pedido de pesquisa e-RIDFT, visto que o sistema foi descontinuado.
Fica, desde já, a parte exequente/credora intimada para indicar bens penhoráveis.
Eventual pedido de penhora de imóvel deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada do bem.
Indefiro, desde já, eventual pedido de intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis, porque tal medida consubstancia despesa processual e atrapalho burocrático ao andamento do feito e não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC).
Decisão datada e assinada eletronicamente -
09/08/2023 19:19
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO ARAUJO DOS SANTOS *26.***.*93-08 em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 11:04
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/01/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:05
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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29/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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22/12/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:55
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
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26/10/2022 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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18/10/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 17:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 14:30
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 23:30
Recebidos os autos
-
01/09/2022 23:30
Decisão interlocutória - recebido
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04/07/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 17:35
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:11
Processo Desarquivado
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12/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 20:27
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 20:27
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 20:26
Transitado em Julgado em 29/03/2022
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29/03/2022 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/03/2022 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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29/03/2022 15:26
Recebidos os autos
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29/03/2022 15:26
Homologada a Transação
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28/03/2022 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/03/2022 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2022 00:14
Recebidos os autos
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27/03/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 13:24
Publicado Certidão em 06/12/2021.
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06/12/2021 12:03
Expedição de Mandado.
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04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 14:57
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2021 16:30
Juntada de Certidão
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27/11/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ELIALDO ALVES RODRIGUES em 26/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 15:23
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
10/08/2021 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2021 02:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de ELIALDO ALVES RODRIGUES em 24/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:48
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 11:09
Juntada de consulta bacenjud
-
28/05/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
25/05/2021 15:29
Audiência Mediação cancelada em/para 02/06/2021 14:00 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
25/05/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 18:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2021 18:00
Recebidos os autos
-
21/05/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/04/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:33
Decorrido prazo de ELIALDO ALVES RODRIGUES em 22/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:09
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 15:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
09/04/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 15:41
Audiência Mediação designada em/para 02/06/2021 14:00 CEJUSC-CEI.
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 16:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
07/04/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 21:43
Recebidos os autos
-
05/04/2021 21:43
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/03/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 16:39
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/03/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2021 18:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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