TJDFT - 0709188-47.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 11:29
Arquivado Provisoramente
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01/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
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30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:06
Arquivado Provisoramente
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24/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 22:31
Processo Desarquivado
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09/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:37
Arquivado Provisoramente
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24/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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23/03/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:33
Arquivado Provisoramente
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08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de ELIAS LOPES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
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20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:06
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:06
Outras decisões
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15/12/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:21
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 12:21
Expedição de Ofício.
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12/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
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11/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:25
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:25
Outras decisões
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10/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 11:29
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:29
Outras decisões
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25/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de ELIAS LOPES DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709188-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ELIAS LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 536 do CPC.
Anote-se Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual Coletivo oriundo dos autos da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, tendo no polo ativo o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, como representante processual da categoria, e, no polo passivo, o Distrito Federal, a qual reconheceu o direito de seus substituídos.
O v.
Acórdão deu parcial provimento ao recurso do SINPRO-DF para ampliar os efeitos da sentença aos demais integrantes da carreira, não se limitando aos filiados.
Confira-se: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Portanto, intime-se, pessoalmente, o DISTRITO FEDERAL para que cumpra a obrigação de fazer, consoante restou determinado na sentença confirmada pelo Acórdão, nos termos do art. 536 do CPC, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente fixada.
Tratando-se de cumprimento coletivo onde vários substitutos processuais manejam diversos cumprimentos individuais de sentença, entendo cabível a dilação do prazo para a manifestação do ente público.
Dessa forma, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Distrito Federal cumpra a obrigação de fazer já estipulada.
Outrossim, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pois cabível tal verba em sede de Cumprimento de Sentença Coletivo, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ, contudo, o advogado da parte credora deverá recolher as custas iniciais relativo à sua cota parte, bem como emenda à inicial atualizado o valor da causa, pena de não conhecimento desse pedido.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/08/2023 19:09
Recebidos os autos
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14/08/2023 19:09
Outras decisões
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14/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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14/08/2023 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/08/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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