TJDFT - 0757916-96.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 20:47
Juntada de Certidão
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24/08/2024 20:47
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757916-96.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARENN ISMAIL EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Nada mais a prover.
Arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
12/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:15
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/07/2024 05:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757916-96.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARENN ISMAIL EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos (Id 200177532) e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:37
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:57
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de KARENN ISMAIL em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:45
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757916-96.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARENN ISMAIL EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO O contador judicial apresentou os cálculos (Id 172563745).
A parte executada apresentou impugnação.
A sentença condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença.
Em análise dos autos, verifica-se que os cálculos da contadoria estão de acordo com o comando da sentença, conforme demonstrado na planilha (Id 172563745 - Pág. 3), na qual constam corretamente o termo inicial da correção monetária e o índice de juros de mora determinados na sentença.
Quanto a alegação de expedição de RPV, já houve a determinação na decisão de Id 171211583, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 890-DF, que reconheceu a incidência do regime constitucional dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal) sobre as condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.
Desse modo, rejeito a impugnação.
Cumpra-se a decisão de Id 171211583 e expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:02
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:02
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
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18/12/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/12/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de KARENN ISMAIL em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 21:38
Recebidos os autos
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08/11/2023 21:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/10/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de KARENN ISMAIL em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757916-96.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARENN ISMAIL EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes autora e ré intimadas acerca dos cálculos para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme ID 172018335.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 13:41:33. -
21/09/2023 14:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:25
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/09/2023 00:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2023 00:35
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0757916-96.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARENN ISMAIL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual e o assunto pertinente.
Cadastre-se adequadamente as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 890-DF, reconheceu a incidência do regime constitucional dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal) sobre as condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria, para adequação a todos os requisitos legais.
Com o retorno, promova-se a alteração do valor da causa.
Intimem-se as partes quanto aos cálculos para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no mesmo prazo.
Nada sendo questionado, expeça-se a RPV ou o PCT respectivo, conforme o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018, de 28/06/2018 e na Portaria GC 23, de 28/01/2019, ambas do TJDFT, bem como na Resolução 303/2019 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
Dê-se mera ciência à parte exequente.
Em caso de expedição de precatório (PCT), certifique-se o envio e registro no sistema SAPRE.
Aguarde-se a execução, via COORPRE.
Com a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), intime-se a empresa devedora a efetuar o pagamento respectivo, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, a ser aberta no banco BRB, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009, legislação subsidiária à LJE.
Transcorrido o prazo pertinente, com ou sem pagamento espontâneo, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/09/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 09:35
Recebidos os autos
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11/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:35
Deferido o pedido de KARENN ISMAIL - CPF: *17.***.*06-99 (REQUERENTE).
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01/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/08/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de KARENN ISMAIL em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:22
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757916-96.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARENN ISMAIL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/08/2023 19:18
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2023 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2023 23:34
Transitado em Julgado em 29/07/2023
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31/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:14
Decorrido prazo de KARENN ISMAIL em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2023 16:30
Recebidos os autos
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30/06/2023 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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28/06/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2023 16:26
Recebidos os autos
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12/06/2023 00:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/05/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de KARENN ISMAIL em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 16:15
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 03:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/03/2023 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de KARENN ISMAIL em 17/03/2023 23:59.
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27/02/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 01:38
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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23/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 12:35
Recebidos os autos
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16/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/01/2023 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 06:52
Expedição de Ofício.
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30/11/2022 14:13
Recebidos os autos
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30/11/2022 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
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11/11/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2022 06:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2022 06:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 07:25
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 13/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 16:10
Expedição de Carta.
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25/08/2022 15:44
Expedição de Ofício.
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12/07/2022 23:59
Recebidos os autos
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12/07/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 22:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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22/06/2022 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2022 16:27
Recebidos os autos
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21/06/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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17/05/2022 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2022 17:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 23:22
Recebidos os autos
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16/05/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:50
Juntada de comunicações
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26/04/2022 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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26/04/2022 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2022 18:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 17:35
Juntada de comunicações
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12/04/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 15:49
Expedição de Ofício.
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08/04/2022 15:49
Expedição de Ofício.
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08/04/2022 15:48
Expedição de Ofício.
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04/04/2022 13:31
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 05:08
Recebidos os autos
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31/03/2022 05:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 05:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/03/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2022 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/03/2022 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2022 23:27
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 23:57
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2022 00:21
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 20:00
Recebidos os autos
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21/02/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/02/2022 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/02/2022 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2022 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 17:00
Juntada de Certidão
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10/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 14:03
Recebidos os autos
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04/11/2021 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2021 21:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2021 21:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2021 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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