TJDFT - 0707977-18.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
25/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/04/2025 17:34
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:11
Extinto o processo por desistência
-
15/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707977-18.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: PAULO CESAR DIAS BARBOSA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Exequente não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 10:41:08.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
14/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2024 07:02
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 23:31
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:00
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 17:28
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS BARBOSA JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 06:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/01/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
22/12/2023 15:29
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/12/2023 11:12
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:12
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
12/12/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 20:51
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2023 22:44
Juntada de consulta renajud
-
25/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:29
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS BARBOSA JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:57
Juntada de consulta renajud
-
21/08/2023 10:23
Publicado Citação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707977-18.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PAULO CESAR DIAS BARBOSA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: PAULO CESAR DIAS BARBOSA JUNIOR Endereço: Quadra 11, 200, QD 11 200, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-110 Bem objeto da ação: “veículo marca HONDA, modelo CG 150 FAN ESDI, ano fab./mod. 2014 / 2014, combustível GASOLINA , cor PRETO , chassi 9C2KC1680ER524868 , placa ONQ8G03 , RENAVAM 001004106731 ”.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Makdelys Alves de Souza, CPF *19.***.*21-34, telefone: 61-985458155, [email protected], Alessandro Alves de Souza, CPF *23.***.*42-00, 61 9815-3796, [email protected] e Uelton Gomes da Silva, CPF *24.***.*26-15 Humberto Barbosa Pereira de Sousa, CPF 480 871 063 34, telelefones *19.***.*62-32/6199854-8175, [email protected], Ricardo Adriano do Nascimento, CPF *43.***.*90-82, [email protected], telefone (61) 8412- 4713, Valter Rodrigues Martins, portador do CPF: *46.***.*07-53, e-mail [email protected], telefone 61 985325504 e Adriano Cordeiro Mendes, portador do CPF: *12.***.*83-73, TELEFONE 61 9595-1716, e-mail: [email protected], Ronaldo Martins Lima, CPF *93.***.*49-20 telefone 6198559-5111, Everaldo da Silva Araujo Cpf *08.***.*97-04 e-mail [email protected], telefone 61 996192572, Marlito Braz de Souza, CPF *62.***.*51-91, telefone (61)99191-6295, e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 16 de agosto de 2023, 16:00:57.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 163410664 Petição Inicial Petição Inicial 23062716122533000000150206194 163410666 2.PROCURAÇÃO+SUBS 2023 CO Procuração/Substabelecimento 23062716122601700000150206196 163410667 3.
ATOS CONSTITUTIVOS Atos constitutivos 23062716122630900000150206197 163410670 4.
CONTRATO Contrato 23062716122652000000150206200 163410671 5.
Cláusulas 3624054 Outros Documentos 23062716122701200000150206201 163410672 6.
DETRAN - DF Outros Documentos 23062716122725700000150206202 163410673 7.
PLANILHA Outros Documentos 23062716122751300000150206203 163410674 8.
NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 23062716122779600000150206204 163410676 9.
GI - PAULO CESAR DIAS BARBOSA Guia 23062716122808000000150206206 163425121 Decisão Decisão 23062812133251600000150219887 163425121 Decisão Decisão 23062812133251600000150219887 164234030 Certidão Certidão 23070417224281700000150935129 165595181 Emenda à Inicial Petição 23071717335217800000152136252 165595186 ACORDÃO PARADIGMA Outros Documentos 23071717335278900000152136257 165595187 Rastreamento CORREIO - PAULO CESAR DIAS BARBOSA Outros Documentos 23071717335303300000152136258 166024309 Decisão Decisão 23072018211699800000152506878 166024309 Decisão Decisão 23072018211699800000152506878 167840824 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23080715420353600000154124956 167840825 AR POSITIVO Outros Documentos 23080715420495300000154124957 -
16/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2023 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:13
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700320-25.2023.8.07.0004
Joao Batista Ferreira da Cruz
Parana Banco S/A
Advogado: Roberta Oliveira Pedrosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 15:25
Processo nº 0709188-47.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2023 22:50
Processo nº 0757916-96.2021.8.07.0016
Karenn Ismail
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Juliana da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2021 21:31
Processo nº 0702852-51.2023.8.07.0010
Jussimara Campos Matsumoto de Miranda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Anna Caroline Matsumoto de Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 11:55
Processo nº 0761465-80.2022.8.07.0016
Aida Cristina do Nascimento Silva
Jose Koury Menescal
Advogado: Ingrid Lohany Silva de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 09:08