TJDFT - 0724688-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724688-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS BIAZUTTI DE AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS BIAZUTTI DE AGUIAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WELTON ALVES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 245525423 o exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa da executada, para ver atingidos os bens de BOTOX BEAUTY BRASIL ESTETICA LTDA, pessoa jurídica em que o executado é sócio.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, haja vista a distinção entre a pessoa física e a jurídica.
Para que seja instaurado o incidente não é suficiente a ausência de bens penhoráveis, tampouco a simples alegação de que o executado utiliza-se da sociedade para ocultar patrimônio.
Exige-se, também, que restem configurados os requisitos do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica caracterizado pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade), o que não restou demonstrado pelo exequente.
Assim, indefiro o pedido.
Promova-se consulta ao sistema RENAJUD.
P.I.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
21/08/2025 20:22
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:22
Indeferido o pedido de MARCOS BIAZUTTI DE AGUIAR - CPF: *97.***.*27-00 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCOS BIAZUTTI DE AGUIAR em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
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24/06/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 20:50
Juntada de Alvará de levantamento
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de WELTON ALVES DE FREITAS em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:19
Outras decisões
-
21/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:00
Juntada de consulta sisbajud
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10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724688-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS BIAZUTTI DE AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS BIAZUTTI DE AGUIAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WELTON ALVES DE FREITAS DECISÃO Defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, VIA MODALIDADE TEIMOSINHA POR 30 (TRINTA) DIAS, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, voltem conclusos para apreciação dos demais requerimentos de id. 215121175.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:28
Outras decisões
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02/12/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:15
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:15
Outras decisões
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12/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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29/08/2024 22:49
Juntada de Certidão
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29/08/2024 22:49
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de WELTON ALVES DE FREITAS em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCOS BIAZUTTI DE AGUIAR em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724688-04.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS BIAZUTTI DE AGUIAR RECONVINDO: WELTON ALVES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 2.037,89, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Dispensada a intimação do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 dias em cartório. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 20:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:06
Outras decisões
-
05/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de WELTON ALVES DE FREITAS em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 15:29
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:21
Outras decisões
-
21/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724688-04.2023.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) RECONVINTE: SILMARA NUNES DE OLIVEIRA DESPACHO Consoante o disposto no § 3º do art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais no âmbito do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença sujeita-se ao recolhimento de custas processuais.
Dessa forma, antes de analisar o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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23/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/12/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 16:26
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de WELTON ALVES DE FREITAS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de SILMARA NUNES DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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13/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:37
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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27/10/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de WELTON ALVES DE FREITAS em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 16:04
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/09/2023 08:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724688-04.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) RECONVINTE: SILMARA NUNES DE OLIVEIRA RECONVINDO: WELTON ALVES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extrai-se dos fatos expostos na inicial que a parte autora busca a reintegração de posse do veículo o I/MMC OUTLANDER 2.0, ANO 2011 MODELO 2012, COR PREDOMINANTE: BRANCA, PLACA: OGZ-7072, CHASSI: JMYXTCW4WCU003604, RENAVAM *04.***.*95-15, pois sofreu esbulho do referido bem após o fim do relacionamento com o réu.
Dentro disso, a inicial merece emenda.
Deverá a parte autora adequar os seus pedidos para o rito do artigo 554 do CPC e seguintes.
Observe a autora o seu ônus de provar os itens indicados no artigo 561 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/08/2023 23:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 23:55
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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09/08/2023 11:32
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/08/2023 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/08/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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