TJDFT - 0702226-08.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/10/2023 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 19:12
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA CUNHA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702226-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA CUNHA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA CUNHA contra DISTRITO FEDERAL, em que pretende seja determinado o restabelecimento de seu plano de saúde.
Segundo o exposto na inicial, a autora era casada com Carlos Marinho Dias, que faleceu em 2/2/2023 e era integrante da PMDF.
Diz que, como viúva de policial militar, mantém o direito a assistência de saúde.
Relata que em 23/2/2023 procurou atendimento médico e soube que seu plano fora cancelado.
Diz que entrou em contato com a PMDF, sendo informada que seu plano será restabelecido após o processo de pensão.
Tentou atendimento na rede pública, mas em razão da demora procurou hospital particular.
Afirma que teve de contrair empréstimo para conseguir pagar o atendimento obtido.
Sustenta ter direito à manutenção da assistência à saúde.
Aponta desproporcionalidade do ato de cancelamento do vínculo.
Sustenta que a lei garante o direito à saúde.
Acrescenta que o cancelamento do plano gerou dano moral.
Entende que deve ser ressarcida pelos gastos com atendimento em hospital particular.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 151957395).
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 156172053).
Suscitou preliminar de perda do objeto, no que se refere ao pedido de restabelecimento do plano de saúde, uma vez que a PMDF já providenciou a regularização da situação da autora como pensionista do policial militar falecido, tendo em vista o requerimento formulado no dia 15/02/2023.
No mérito, no que se refere ao pedido de reparação dos danos materiais, diz que a autora poderia ter procurado a rede pública de saúde para o seu atendimento, não tendo havido qualquer prova de que houve recusa ou mesmo demora para o seu atendimento no posto de saúde que ela informa que procurou, bem como a servidora levou 12 dias para formular o pedido de sua inclusão como pensionista do policial militar falecido, de modo que a demora para a regularização da situação deveu-se à própria demora para a formalização do pedido.
Por fim, sustenta que, quanto ao pedido de danos morais, inexistente a prova de quaisquer ofensas aos seus direitos de personalidade que pudessem legitimar o pedido de indenização formulado na peça exordial.
Intimada a apresentar réplica, a autora quedou-se inerte (ID 160833709).
Na petição de ID 162078302, o DISTRITO FEDERAL informou que não tinha outras provas a produzir.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – Perda do objeto Inicialmente, o DISTRITO FEDERAL sustenta que, quanto ao pedido de restabelecimento do plano de saúde, ocorreu a perda do objeto da demanda, visto que a PMDF já providenciou a regularização da situação da autora como pensionista do policial militar falecido, em face do requerimento formulado no dia 15/02/2023.
Com razão.
Depreende-se do documento de ID 156172055, p.8/9, que se refere ao Ofício n.90/2023-PMDF/DGP/DVPC/SPEN/SSTEC, de 13/04/2023, que a autora já foi incluída como pensionista do servidor falecido, conforme requerimento realizado em 15/02/2023.
Acrescente-se que a PMDF esclareceu que o ato de cadastro de pensionistas dependia da inclusão em folha de pagamento, o que somente foi possível no mês subsequente ao pedido (março), visto que, em 15/02/2023, a folha de fevereiro já estava fechada, o que denota razoável diante do tempo realizado.
Vale destacar, ainda, que o valor do mês anterior (fevereiro/2023) foi devidamente pago à autora, com inclusão na assistência médico-hospitalar, conforme de observa do contracheque de ID 156172055, p.15 Dessa forma, vislumbra-se claramente que a precipitação da demandante no ajuizamento da ação, visto que não havia qualquer mácula ou descumprimento de norma legal que imputasse a necessidade da tutela jurisdicional.
Tanto que, após a propositura dessa ação, no prazo legal, a Administração acabou por deferir o pedido realizado em sede administrativa, o que torna inócua a tutela pretendida.
Com efeito, aplica-se o art. 493 do CPC o qual se, “depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz toma-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Dessa forma, como a questão controvertida deixou de existir, ACOLHE-SE a preliminar suscitada para declarar a perda do objeto da ação, quanto ao pedido de inclusão da autora na assistência médico-hospitalar da PMDF.
Mérito Depreende-se dos autos que a requerente era casada com policial militar, o qual veio a falecer em 2/2/2023.
Nos termos da Lei 7289/1984, que trata dos direitos funcionais dos policiais militares, assim prescreve sobre a assistência médico-hospitalar: Art. 50 - São direitos dos policiais-militares: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como fornecimento, aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (...) § 2º - São considerados dependentes do policial-militar: (...) VII - a viúva do policial-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, IIl, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; e Consoante já tratado acima, em preliminar de mérito, a questão sobre a inclusão da autora na assistência médico-hospitalar já resta saneada, conforme informado no Ofício n.90/2023-PMDF/DGP/DVPC/SPEN/SSTEC, de 13/04/2023 (ID 156172055, p.8/9).
Nesses termos, passa-se a análise dos pedidos de dano material e moral.
Dano material A autora alega que, em 23/2/2023, procurou atendimento médico e soube que seu plano fora cancelado.
Na sequência, entrou em contato com a PMDF, sendo informada que seu plano seria restabelecido após o processo de pensão.
No entanto, a requerente procurou o serviço público de saúde, mas, em razão da demora, procurou hospital particular e, por isso, teve de contrair empréstimo para conseguir pagar o atendimento obtido.
Sem razão.
Não obstante os argumentos formulados, o servidor faleceu em 02/02/2023, tendo o requerimento de pensão somente ocorrido em 15/02/2023, por opção da própria autora.
Era evidente que, no período entre o óbito do servidor e o deferimento da pensão, a requerente ficaria sem a possibilidade de utilizar a assistência médico-hospitalar da PMDF, o que, de modo algum, implica no dever da Administração em restituir valores de atendimento em rede privada por opção da própria autora.
Acrescente-se que é relevante o fato de que não há qualquer comprovação de que rede pública negou atendimento à autora ou que houve demora no atendimento em posto de saúde, o que afasta, em definitivo, a pretensão de indenização por danos materiais.
Por fim, o fato de a demandante ter contraído empréstimo para pagamento de atendimento em rede privada se deu opção dela, não havendo responsabilidade da PMDF por esse ato.
Portanto, a pretensão de indenização por danos materiais é improcedente.
Dano moral No tocante à indenização por dano moral, a pretensão não merece acolhimento.
O dano moral está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana.
Na lição de Maria Celina Bodin de Moraes (“Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais”, 2003, Renovar, p. 132-133), o dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular e diretamente decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana – o qual também é identificado com o princípio genérico de respeito à dignidade humana.
A prestigiada autora acrescenta que a dignidade se encontra fundada em quatro substratos e, por isso, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, liberdade, integridade psicofísica e solidariedade.
Sempre que houver ofensa relevante a esses valores, inevitavelmente, estar-se-á diante de hipótese de dano de natureza imaterial.
No caso em análise, nota-se que o pleito indenizatório da autora se baseia exclusivamente na alegação de que a negativa de cobertura é irregular e abusiva, visto que, após 14 dias do falecimento do seu marido, o momento em que iria mais precisar do plano de saúde, este foi cancelado pela instituição sem nenhum motivo e aviso prévio, o que lhe ocasionou danos aos seus direitos de personalidade.
Contudo, o acervo probatório não conduz à conclusão pela existência de danos morais.
Apenas a negativa do réu ao atendimento de urgência, com fundamento em regularização de eventual pensão por morte, por si só, não indica conduta abusiva da entidade, bem como é relevante o fato de autora ter demorado 12 dias para formular o requerimento de pensão junto à PMDF.
Além disso, a ausência de comprovação documental de violação a direito personalidade do autor denota a inviabilidade do reconhecimento de indenização por danos morais.
Com isso, não há, portanto, dano moral a ser reparado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de inclusão da autora na assistência médico-hospitalar da PMDF.
No que se referem a pretensão de dano material e moral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.686,00, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
17/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 05:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/06/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA CUNHA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 02:23
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 17:21
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/04/2023 16:28
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/04/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA CUNHA em 11/04/2023 23:59.
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18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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