TJDFT - 0717759-86.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717759-86.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO SERGIO DA SILVA EXECUTADO: THIAGO JACINTO TRINDADE, ERICA ALESSANDRA DA SILVA JACINTO DECISÃO Concedo o DERRADEIRO prazo de 15 (quinze) dias para o exequente indicar bens à penhora, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º, do CPC. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0717759-86.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO SERGIO DA SILVA EXECUTADO: THIAGO JACINTO TRINDADE, ERICA ALESSANDRA DA SILVA JACINTO CERTIDÃO Fica a parte exequente ciente do comprovante de transferência de id. 185581310.
Remeto o feito concluso, em virtude da petição de id. 185311214.
Ceilândia/DF, 2 de fevereiro de 2024 17:17:32.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717759-86.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO SERGIO DA SILVA REQUERIDO: THIAGO JACINTO TRINDADE, ERICA ALESSANDRA DA SILVA JACINTO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a parte executada que há excesso na execução, aduzindo que o exequente fez incidir correção monetária desde 01/01/2020, enquanto deveria ser da data da confissão da dívida, em 21/07/2020.
Além disso, relata que o exequente incluiu juros de mora desde 21/07/2020, enquanto estes deveriam incidir apenas da data da citação em 20/07/2022.
Aponta que há um excesso de R$ 2.839,23, sendo o valor correto do débito R$ 10.364,02.
Intimado, o exequente se manifestou ao id 172618891.
DECIDO.
Com razão a parte executada.
A sentença assim fixou o débito e os consectários de mora: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR os réus a pagarem ao autor R$ 7.212,71 (sete mil e duzentos e doze reais e setenta e um centavos), com correção monetária pelo INPC desde a data da confissão de dívida de ID 129059715 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do Código Civil)".
Veja-se que, conforme determinado na sentença, o valor de R$ 7.212,71 deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde 31/07/2020 (id 129059715) e juros de mora desde a citação, ocorrida em 20/07/2022 (ids 132149606 e 132149607).
Destaco que a questão atinente às datas da correção monetária e juros de mora é questão preclusa, sob a qual não cabe rediscussão ou interpretação.
Nesta senda, tenho que a planilha apresentada pela Defensoria Pública está praticamente correta, havendo pequeno equívoco na data da correção monetária, que deve ser 31/07/2020 e não 21/07/2020, o que não influi no valor do cálculo apurado.
Dessa forma, tenho que o débito devido é de R$ 10.364,02, havendo, portanto, um excesso de R$ 2.839,23.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à impugnação para reconhecer um excesso de R$ 2.839,23, fixando o débito em R$ 10.364,02, atualizado até 19/09/2023.
Condeno a parte EXEQUENTE ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do excesso, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, face a gratuidade de justiça concedida.
Considerando que não houve depósito voluntário, faculto ao exequente que apresente planilha atualizada de débito, na forma acima, com a inclusão dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, exceto honorários.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, prossiga-se na forma da decisão de id 171476717 com as pesquisas aos sistemas. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717759-86.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO SERGIO DA SILVA REQUERIDO: THIAGO JACINTO TRINDADE, ERICA ALESSANDRA DA SILVA JACINTO CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar resposta à Impugnação ao Cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023, às 15:27:34.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
20/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 19:54
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:54
Outras decisões
-
08/09/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717759-86.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO SERGIO DA SILVA REQUERIDO: THIAGO JACINTO TRINDADE, ERICA ALESSANDRA DA SILVA JACINTO DECISÃO Fica a parte autora intimada a emendar o cumprimento da sentença para: a) apresentar planilha atualizada de débito, nos moldes fixados na sentença; b) formular pedido certo do valor devido; c) recolher as custas processuais (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
15/08/2023 09:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:13
Outras decisões
-
10/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2023 16:57
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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10/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
10/07/2023 21:17
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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07/07/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/06/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:06
Outras decisões
-
05/06/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 09:41
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/05/2023 18:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2023 11:14
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:24
Outras decisões
-
10/03/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/03/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2023 12:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/01/2023 12:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2022 02:21
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 16:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DA SILVA em 07/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
04/10/2022 13:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 13:46
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 10:40
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2022 17:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 10:21
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:21
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2022 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 19:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 16:05
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/07/2022 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 16:25
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/06/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 17:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/06/2022 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2022 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/06/2022 18:35
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/06/2022 11:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/06/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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