TJDFT - 0709085-34.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 17:05
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:29
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709085-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGDA APARECIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PROGRAMA DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MAGDA APARECIDA DE OLIVEIRA em desfavor de PROGRAMA DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que em novembro de 2022 foi diagnosticada com Carcinoma Ductal Invasivo da Mama Esquerda (câncer de mama), assim, no dia 17/01/2023 foi submetida a cirurgia de Exérese de lesão da mama.
Informa que após o procedimento cirúrgico, o mastologista responsável sugeriu a realização do teste Oncotype DX Mama Invasor, visto que é o único teste validado para predizer o benefício da quimioterapia e também estimar a chance de recorrência da doença e orientar nas decisões do tratamento, evitando que o paciente faça o tratamento mais agressivo de quimioterapia enquanto deveria ser tratado com a mesma eficácia e muito menos invasivo por radioterapia.
Acrescenta que, como o pedido para realização do referido exame demoraria dias ou meses para ser autorizado pela Requerida, e como o tratamento precisa ser iniciado entre 30-40 dias pós cirúrgicos, em 07/02/2023, arcou de forma particular com o pagamento do exame no valor de R$ 16.625,00 (dezesseis mil e seiscentos e vinte e cinco reais), com a pretensão de solicitar o reembolso junto ao Plan-Assiste.
Aduz, contudo, que somente em 27/03/2023 recebeu a resposta de que o reembolso do exame foi negado pela requerida sob a justificativa de não cobertura.
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 16.625,00 (dezesseis mil e seiscentos e vinte e cinco reais) a título de indenização por danos materiais, bem como o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais. É o relato do necessário.
DECIDO.
Cumpre, inicialmente, verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Dispõe o artigo 109, inciso I da Constituição Federal que, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1905243 - PE (2020/0297409-6) DECISÃO Na origem trata-se de ação ordinária em que pleiteia a permanência no Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União - Plan-Assiste, independentemente da comprovação da condição de dependente no Imposto de Renda .
Na sentença julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
O recurso especial foi interposto contra Acórdão proferido no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, com o seguinte resumo de ementa: ADMINISTRATIVO ASSISTÊNCIA À SAÚDE GARANTIA CONSTITUCIONAL SERVIDOR MPU PLANASSISTE MANUTENÇÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI GENITORA QUE FIGUROU HÁ MAIS DE 14 (QUATORZE) ANOS COMO DEPENDENTE DA FILHA PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE CUJO VALOR NÃO GERA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA CONDIÇÃO ECONÔMICA POSSIBILIDADE APELAÇÃO IMPROVIDA O recurso foi admitido na origem e vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.
Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.
Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF. 1.
Não há de se falar de violação do art. 557, § 1º, do CPC/73 quando o colegiado mantém a decisão por não haver comprovação de efetivo prejuízo da parte. 2.
As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 461.849/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017.) E RECURSO ESPECIAL Nº 2054099 - PE (2023/0053125-1) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, no qual discute sobre a inexistência do direito à cobertura total, diretamente ou mediante reembolso integral à vista dos recibos apresentados, por meio do PLAN-ASSISTE, programa de saúde e assistência social do Ministério Público da União - MPU, do tratamento de filho menor e dependente de membro do Ministério Público do Trabalho, por profissionais não credenciados à rede do plano de saúde, subsidiado pela União.
Por tratar de matéria de Direito Público, a apreciação do presente recurso foge à competência desta Segunda Seção, a teor do que dispõe o art. 9º, §1º, I e XIV, do RISTJ.
Assim sendo, diante da natureza de direito público da relação jurídica litigiosa determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Análise e Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos - CTJU, para a redistribuição dos autos a uma das Turmas da 1ª Seção deste Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (REsp n. 2.054.099, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/03/2023.) Assim, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste Juizado, haja vista a parte requerida ser órgão público do Poder Judiciário Federal.
Posto isso, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no artigo 51, incido IV, c/c artigo 8º, ambos da Lei 9.099/95 e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lai nº. 9.099/95).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 15 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2023 18:53
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:53
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/08/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/08/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/08/2023 14:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 00:20
Recebidos os autos
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02/08/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2023 06:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 15:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 11:14
Recebidos os autos
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19/05/2023 11:14
Deferido o pedido de MAGDA APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*47-34 (REQUERENTE).
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16/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/05/2023 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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