TJDFT - 0710324-66.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:11
Arquivado Provisoramente
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20/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/03/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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12/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
27/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:53
Outras decisões
-
31/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:49
Outras decisões
-
28/11/2023 23:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:08
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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24/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
09/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:36
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:36
Outras decisões
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03/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/10/2023 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710324-66.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: HC FITNESS ACADEMIA LTDA - ME, CAIO VENICIUS DE ARAUJO ALVES, HUGO MARTINS RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Impugnação à penhora realizada por meio do sistema Sisbajud (ID 168550370).
Conforme decisão de ID 168550362, a ordem de bloqueio de ativos em contas de titularidade do executado HUGO MARTINS RODRIGUES, via SISBAJUD, foi parcialmente frutífera, uma vez que resultou na penhora da importância de R$ 2.915,40.
O executado, por intermédio da Curadoria Especial, apresentou impugnação à penhora (ID 169431395), ao argumento de que as quantias poupadas pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários-mínimos, são impenhoráveis.
Em seguida, a parte exequente se manifestou pela manutenção da penhora (ID 171042923).
Decido.
Conforme pontuado pela Curadoria Especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, tem reconhecido a impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.984.559/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Ocorre que, reconhecer a impenhorabilidade de valores poupados ou mantidos pelo devedor em aplicações diversas da poupança não implica dizer que toda e qualquer quantia depositada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, seja acobertada pela impenhorabilidade, sob pena de esvaziar o sentido da norma, bem como de retirar a efetividade e utilidade da ferramenta SISBAJUD.
Não se tratando de conta poupança, a penhorabilidade é a regra, sendo que, não havendo outras razões a atrair a proteção legal contra constrições judiciais, a penhora dos valores deve ser mantida.
Neste sentido, também é o entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
Não se tratando de conta poupança, a penhorabilidade é a regra, sendo que, não havendo outras razões a atrair a proteção legal contra constrições judiciais, a penhora dos valores deve ser mantida. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1378670, 07266460520218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 25/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para além da natureza da conta na qual foram bloqueados ativos, para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve ser comprovada a natureza da verba constrita.
Nesse sentido, o entendimento do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL E DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil ( CPC) estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade.
Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito. 2.
Dispõe o art. 833 do CPC que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (inciso X), exceto nas hipóteses previstas no § 2º. 3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Entende que a impenhorabilidade abarca todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 4.
Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. 5.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. 6.
O fato de a executada receber salário na conta bancária na qual os valores foram bloqueados, por si só, não comprova que a quantia penhorada tem natureza alimentícia.
Para tanto, seria necessária a análise dos extratos bancários dos meses anteriores à constrição, para concluir que todos os valores depositados advêm exclusivamente de pagamentos salariais.
Na hipótese, a conta bancária indicada não é conta-salário, de maneira que é possível que nela circulem valores de naturezas diversas.
O conjunto probatório não demonstra a natureza salarial da verba penhorada nem que esta constitui reserva financeira. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1611571, 07199623020228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, o executado não demonstrou que as verbas bloqueadas são de natureza salarial, nem que tenham natureza de reserva financeira.
Assim, REJEITO a impugnação de ID 171042923 e mantenho a penhora.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para informar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado.
Vindo as informações, transfira-se.
Cumprida a ordem precedente, intime-se o exequente para indicar bens dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
25/09/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:54
Recebidos os autos
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25/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:54
Indeferido o pedido de HUGO MARTINS RODRIGUES - CPF: *26.***.*20-29 (EXECUTADO)
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05/09/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:10
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710324-66.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: HC FITNESS ACADEMIA LTDA - ME, CAIO VENICIUS DE ARAUJO ALVES, HUGO MARTINS RODRIGUES DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
15/08/2023 09:18
Recebidos os autos
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15/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:18
Outras decisões
-
09/08/2023 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:26
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2023 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2023 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 11:17
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/09/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2022 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2022 10:23
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/09/2022 17:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/08/2022 11:41
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2022 14:33
Processo Desarquivado
-
17/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 10:06
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
07/03/2022 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2021 18:45
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 15:21
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/12/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 11:45
Recebidos os autos
-
29/11/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de CAIO VENICIUS DE ARAUJO ALVES em 25/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:36
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 12:03
Recebidos os autos
-
15/11/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 13:36
Recebidos os autos
-
03/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
26/10/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:10
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/10/2021 18:51
Processo Desarquivado
-
20/10/2021 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2021 12:39
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 17:19
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/10/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/10/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
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13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 13:59
Recebidos os autos
-
11/10/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
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08/10/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de CAIO VENICIUS DE ARAUJO ALVES em 07/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 13:13
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
27/09/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 12:57
Recebidos os autos
-
14/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
13/09/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 11:59
Recebidos os autos
-
20/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/08/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 12:14
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 09:21
Recebidos os autos
-
27/07/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2021 17:38
Processo Desarquivado
-
26/07/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 19:05
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2021 19:05
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 09:11
Recebidos os autos
-
08/06/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2021 16:11
Processo Desarquivado
-
02/06/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 13:15
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 11:54
Recebidos os autos
-
25/05/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2021 11:01
Recebidos os autos
-
09/05/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/05/2021 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2021 12:53
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/05/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/05/2021 19:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/04/2021 17:57
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 17:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/04/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/04/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 12:00
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/04/2021 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/04/2021 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2021 16:12
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 16:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 11:22
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/03/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 12:00
Recebidos os autos
-
05/03/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/02/2021 14:23
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/02/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 12:40
Recebidos os autos
-
27/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2021 16:45
Processo Desarquivado
-
25/01/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 19:07
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2020 13:50
Recebidos os autos
-
08/01/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/12/2019 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/12/2019 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 21:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 14:30
Recebidos os autos
-
18/12/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 14:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/12/2019 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/12/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 15:23
Recebidos os autos
-
28/11/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 15:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2019 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/11/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 13:37
Decorrido prazo de CAIO VENICIUS DE ARAUJO ALVES em 13/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 17:40
Recebidos os autos
-
08/11/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 16:47
Recebidos os autos
-
30/10/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2019 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/10/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 04:42
Decorrido prazo de HC FITNESS ACADEMIA LTDA - ME em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 04:42
Decorrido prazo de HUGO MARTINS RODRIGUES em 11/10/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 14:06
Decorrido prazo de CAIO VENICIUS DE ARAUJO ALVES em 27/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 11:17
Publicado Edital em 23/08/2019.
-
23/08/2019 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 15:51
Expedição de Edital.
-
21/08/2019 12:39
Recebidos os autos
-
21/08/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 12:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2019 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/08/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 18:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 14:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 12:52
Expedição de Mandado.
-
26/07/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 12:52
Expedição de Mandado.
-
26/07/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 12:52
Expedição de Mandado.
-
26/07/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 12:52
Expedição de Mandado.
-
26/07/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 12:52
Expedição de Mandado.
-
26/07/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 12:52
Expedição de Mandado.
-
26/07/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 12:52
Expedição de Mandado.
-
24/07/2019 00:06
Recebidos os autos
-
24/07/2019 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/07/2019 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 18:01
Expedição de Mandado.
-
25/06/2019 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 18:01
Expedição de Mandado.
-
25/06/2019 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 18:01
Expedição de Mandado.
-
25/06/2019 16:25
Recebidos os autos
-
25/06/2019 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2019 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/06/2019 14:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
24/06/2019 11:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
24/06/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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