TJDFT - 0710464-56.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 14:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Para o Juízo de uma das Varas de Família da Comarca de João Pessoa/PB.
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11/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:03
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 12:49
Decorrido prazo de DJALMA TARGINO BELMONT - CPF: *13.***.*61-34 (REQUERIDO) em 09/09/2023.
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09/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710464-56.2022.8.07.0016 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdição demandada por J.
R. da C.
B. em face do genitor, D.
T.
B., em que foi deferida a tutela provisória para colocar o requerido sob curatela provisória do autor e determinado que se aguardasse a audiência para entrevista do réu (ID 119340944), o que ocorreu, conforme consta dos documentos IDs 129753826, 129762253 e129762257, determinando-se que se aguardasse o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação.
Posteriormente, o autor compareceu ao feito para requerer sua substituição do encargo de curador para que em seu lugar fosse nomeada a pessoa de Leticia da Câmara Belmont, esposa do réu (ID 133182286), trazendo a anuência dos demais filhos do réu ao seu pedido.
Considerando que a esposa do réu conta 84 (oitenta e quatro) anos de idade, em atendimento ao requerimento ministerial, foi determinada a designação de audiência de justificação para análise de forma mais acurada e precisa se aquela teria plenas condições de desempenhar o encargo da curatela do marido.
Na solenidade, foi informado que tanto o interditando, quando o atual curador e a esposa do réu estariam residindo em João Pessoa/PB, tendo o órgão ministerial requerido o declínio de competência para aquela comarca (ID 156208916).
A Curadoria, na defesa dos interesses do réu, apresentou impugnação por negativa geral; não se opôs à substituição da curatela e aderiu ao pedido do Ministério Público quanto ao declínio de competência (ID 157822129).
O autor e a esposa do réu pugnaram pela manutenção da competência (IDs 158549703, 160996169,162524062 e 164882887), juntando os relatórios médicos de ID 158549704 e 162524063; bem como os vídeos IDs 164882888 e 164882889).
O Ministério Público e a Curadoria Especial reiteraram o pedido de declínio de competência (IDs 160860136, 161031822, 164852633, 166485507 e 167911391). É o necessário relato.
Inicialmente, em que pese o pleito de manutenção da competência formulado pelas partes, tenho que a presente ação deve tramitar na Comarca de João Pessoa/PB, uma vez que o declínio de competência para o local de residência do interditando favorece o interesse do incapaz, na medida em que facilita a realização da perícia e também o acesso do Juiz ao interditando para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Importa ressaltar, ainda, que, como bem consignado na cota ministerial de ID 166485507, além da produção de atos essenciais para a conclusão da perícia e contraditório, o feito de interdição não termina precisamente com a sentença de mérito, uma vez que a fiscalização ministerial e do juízo é uma constante por meio da sucessiva imposição de prestação de contas pelo curador.
Nesse sentido, acerca da possibilidade de relativização da perpetuatio jurisdictionis, destaco alguns precedentes deste Egrégio Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA.
DOMICÍLIO DO INTERDITANDO OU RESPONSÁVEL.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO ANTES DA CITAÇÃO.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO.
INOBSERVÂNCIA.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1 A competência para processamento da ação de interdição é regrada pelos artigos 46, "caput", e 50, ambos do Código de Processo Civil, os quais estabelecem o foro do domicílio do incapaz ou do seu representante/assistente.
Trata-se de competência de natureza territorial e relativa, cabendo sua alegação à parte que se sinta prejudicada, sob pena de ser prorrogada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possuiu entendimento de que nos processos de interdição e curatela deve prevalecer o melhor interesse do interditando/interditado a fim de que seja facilitada a defesa de seus interesses.
Admite-se que nesses casos o princípio da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis) seja mitigado para fazer prevalecer o melhor interesse do interditando. 3.
O Núcleo Rural Engenho das Lages está contemplado pela Circunscrição Judiciária do Gama - DF, uma vez que está localizado na Região Administrativa do Gama - DF (Lei Distrital n. 721/1994). 4.
O fato do interditando mudar de domicílio, por si só, não é suficiente para justificar a mudança da competência para julgar o feito, uma vez que a mitigação à regra contida no art. 43 do CPC (princípio da perpetuatio jurisdictionis) somente poderá ocorrer caso a mudança se afigure mais condizente com os interesses do interditando/interditado e facilite o acesso do juiz ao curatelado para a realização dos atos de fiscalização da curatela. 5.
Conflito de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado”.(Acórdão 1253814, 07074940520208070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no PJe: 10/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MUDANÇA DO DOMICÍLIO DA INTERDITANDA.
COMPETÊNCIA.
ALTERAÇÃO.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
RELATIVIZAÇÃO.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
Revela-se possível e adequada, diante da superveniente alteração do domicílio do incapaz, a relativização da regra da perpetuatio jurisdictionis nos processos de interdição, com consequente alteração da competência, a fim de se atender ao melhor interesse do interditando, bem como para possibilitar ao Judiciário e Ministério Público melhor acesso e fiscalização da curatela.
Havendo substituição do curador antigo por novo representante, domiciliado em localidade diversa, junto a quem a curatelada passou a residir, deve a competência ser declinada em favor da Comarca responsável pela localidade em que agora reside, por melhor atender aos seus interesses, diminuindo seu deslocamento, caso necessário, além de proporcionar melhor fiscalização do exercício da curatela”. (Acórdão 1205654, 07119477720198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no PJe: 7/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO CURATELADO.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS VS.
MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO. 1.
O art. 87 do Código de Processo Civil preconiza que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (regra da perpetuatio jurisdictionis).2.
Nos processos de curatela, sempre resguardadas as peculiaridades do caso, e desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse do interditando, é possível que, em razão da mudança superveniente do domicílio do curatelado, seja flexibilizada a regra da perpetuatio jurisdictionis e, por conseguinte, alterada a competência.
Precedentes do STJ.3.
Observando que o caso vertente não possui peculiaridades hábeis a mitigar o princípio da perpetuação da jurisdição, máxime porquanto não comprovado nos autos que a alteração da competência atenderia ao melhor interesse do interditando, a competência do juízo originário permanece hígida. 4.
Declarado competente o Juízo suscitado”. (Acórdão 824408, 20140020145416CCP, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 6/10/2014, publicado no DJE: 10/10/2014.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, via de consequência, determino a remessa dos autos a uma das Varas de Família da Comarca de João Pessoa/PB.
Remetam-se os autos, imediatamente.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
17/08/2023 23:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:28
Declarada incompetência
-
08/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/08/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/07/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/06/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/06/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/05/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/04/2023 17:40
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 20/04/2023 14:45 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
20/04/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 15:55
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 20/04/2023 14:45 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
22/02/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:01
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/01/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:22
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/09/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 18:30
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/08/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de DJALMA TARGINO BELMONT em 21/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:42
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 13:45, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
30/06/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:21
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/04/2022 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/04/2022 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
30/03/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 21:27
Recebidos os autos
-
30/03/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
28/03/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 14:11
Expedição de Termo.
-
24/03/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2022 22:59
Recebidos os autos
-
23/03/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 22:59
Deferido o pedido de
-
23/03/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/03/2022 02:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2022 21:54
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/03/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 21:00
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 13:45, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
18/03/2022 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
18/03/2022 16:04
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
17/03/2022 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
08/03/2022 15:10
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
05/03/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2022 13:31
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/02/2022 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2022 16:42
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:42
Declarada incompetência
-
25/02/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
24/02/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:32
Recebidos os autos
-
23/02/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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