TJDFT - 0712755-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 21:15
Recebidos os autos
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23/07/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 23:41
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2025 21:06
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712755-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BE HAPPY ENSINO DE ESPORTES LTDA REU: NACAO CLUB RECREACOES ESPORTIVAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por BE HAPPY ENSINO DE ESPORTES LTDA em desfavor de NAÇÃO CLUB RECREAÇÕES ESPORTIVAS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Em suma, a parte autora alega existência de contrato verbal de locação comercial que foi extinto por denúncia vazia, requerendo indenização por danos materiais, incluindo lucros cessantes e pela obras realizadas no imóvel, e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a ré sustentou no mérito que o negócio jurídico entre as partes tinha como objeto parceria comercial, e não o alegado contrato de locação o qual seria impossível por não ser proprietária do imóvel e sim locatária dele, com vedação de sublocação.
Em preliminar, a ré também alegou conexão com os autos n. 0721514-67.2022.8.07.0020, em trâmite na 2ª Vara Cível de Águas Claras e, em réplica, o autor aduziu intempestividade da contestação.
Após a produção probatória, com realização de audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença.
Com relação à alegação de intempestividade da contestação aduzida pelo autor, verifico sua improcedência.
Foi certificado como tempestiva a contestação, conforme id. 168900696, e também verifico no andamento do PJE, a correção da certidão.
O cerne da questão da tempestividade gira em torno de um dia de indisponibilidade do PJE, especificamente, o dia de início do prazo, 24/07/2023.
A ré anexou aos autos tela de quadro de avisos do PJE, indicando o fato (id. 168883572).
A autora indica consulta ao site https://www.tjdft.jus.br/pje/monitoramento/indicador-de-indisponibilidade-do-pje, no qual não registra nenhum dia de indisponibilidade do sistema.
O fato do site indicado pela autora não registrar dia de indisponibilidade não impede que por outro meio seja provado o fato, como fez a ré, e não foi impugnado o documento.
Ademais, o próprio PJE fez a contagem do prazo automaticamente considerando o dia indisponível, bem como verifico no site do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/julho/ indisponibilidade-de-sites-e-sistemas-do-tjdft) noticia de que: “A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (SETI/TJDFT) informa que, nesta segunda-feira, 24/7, em virtude de falha física em um componente da rede central, vários sites e sistemas do TJDFT ficaram inacessíveis”.
Nestes termos, reputo tempestiva a contestação da parte ré.
Passo a análise da preliminar de conexão.
Compulsando os autos n. 0721514-67.2022.8.07.0020, em trâmite na 2ª Vara Cível de Águas Claras, verifico que tem como pedido a reintegração/manutenção de posse, reconhecimento da existência e validade do contrato verbal de locação, e pedido reconvencional de indenização com fundamento do autor BE HAPPY ter realizado obras sem autorização.
Nos autos sob análise, nesta 1ª Vara Civil, não há pedido de reconhecimento de existência e validade de contrato verbal de locação, mas o autor tem tal fato com pressuposto de seus pedidos.
Igualmente, nestes autos não há pedido da ré Nação Club de indenização por obras não autorizadas.
Na ação da 2ª Vara Civil, referida, foi proferido despacho saneador fixando como pontos controvertidos da ação principal e da reconvenção (I) A existência, conteúdo e a natureza jurídica do negócio celebrado entre as partes; (II) Reconhecida a existência do contrato celebrado entre as partes, quem deu causa à resolução do negócio jurídico e quando esta ocorreu; (III) A existência e a quantificação dos danos resultantes da resolução e quem com elas deve arcar; Nesse sentido, considerando que decidir por eventual direito de indenização do autor se requer o pressuposto o reconhecimento da “existência, conteúdo e a natureza jurídica do negócio celebrado entre as partes”, bem como “quem deu causa à resolução do negócio jurídico e quando esta ocorreu”, objeto da ação n. 0721514-67.2022.8.07.0020, em trâmite na 2ª Vara Cível de Águas Claras, em fase de alegações finais, impõe-se determinar a suspensão dos presentes autos, com fulcro no art. 313, V, a, do CPC.
Ante o exposto, suspendo o presente feito até o julgamento final dos autos n. 0721514-67.2022.8.07.0020, em trâmite na 2ª Vara Cível de Águas Claras, uma vez que o mérito da ação neste juízo depende do julgamento de de referida causa, cujo objeto principal é a declaração de natureza e de existência ou de inexistência de relação jurídica.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 18:32:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 06:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712755-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BE HAPPY ENSINO DE ESPORTES LTDA REU: NACAO CLUB RECREACOES ESPORTIVAS LTDA - ME DESPACHO Id. 187765292.
Nada a prover.
Apesar de a parte autora não ter cumprido o disposto na certidão de id. 187249716 para viabilizar a intimação da testemunha, informou, posteriormente, que entrou em contato com a testemunha, tendo estava afirmado que comparecia a audiência (id. 187765294).
Assim, aguarde-se a audiência designada para o dia 27/02/24. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:53:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/02/2024 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/02/2024 17:43
Juntada de ata
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27/02/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 23:13
Recebidos os autos
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26/02/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:50
Outras decisões
-
16/02/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 10:40
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:57
Outras decisões
-
26/09/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/09/2023 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 21:11
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:11
Outras decisões
-
13/09/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 10:33
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712755-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/08/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 02:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 20:50
Recebidos os autos
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07/07/2023 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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