TJDFT - 0704200-10.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
09/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:06
Outras decisões
-
24/06/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:52
Outras decisões
-
26/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/05/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 14:49
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 13:02
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:32
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 11:51
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:51
Outras decisões
-
27/03/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:49
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE)
-
17/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:33
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE)
-
30/01/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:27
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE)
-
18/12/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:23
Outras decisões
-
03/12/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:28
Outras decisões
-
07/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:14
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:14
Outras decisões
-
19/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 10:21
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:21
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
03/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
25/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 13:40
Outras decisões
-
23/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:38
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE)
-
30/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 13:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:08
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704200-10.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: ALEX COELHO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Compulsando os autos verifico que a requerida foi intimada para declinar o lugar em que está custodiado o veículo (ID. 177820575).
Em atenção à determinação supracitada, a ré informou que reside no endereço informado na exordial e que o bem objeto da presente lide encontra-se no local (ID. 179073105).
Após o requerente, no ID. 185925201, pugnou pela expedição de mandado de busca, apreensão e citação para a QR 211, Conjunto 01, Lote 16, Samambaia Norte, Brasília/DF, CEP 72343-001.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme cediço, a conduta das partes na relação contratual deve ser norteada pelo princípio da boa-fé objetiva, do qual também decorre o dever geral de informação.
No caso dos autos verifico que a requerida declinou endereço de domicílio e residência no processo sabendo ser inverídico, como se observa da procuração outorgada (ID. 154363959), da petição de ID. 179073105 e da diligência realizada no local (ID. 171062563).
Veja-se: Logo, resta evidenciado que a ré está praticando conduta reprovável e temerária, com o evidente propósito de evitar a efetivamente da medida concedida por este Juízo em favor do credor.
Registro que, tratando-se de ação executiva lato senso, devem ser observados os princípios gerais da execução previstos no CPC, dentre os quais o dever das partes de não criarem embaraços à efetivação das ordens jurisdicionais.
Desta forma, diante da existência de indícios de que a requerida esteja ocultando o bem e não se comportando objetivamente com boa-fé, é possível determinar que este forneça informações relativas ao veículo objeto da lide.
Sobre o tema colaciono o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO LIMINAR.
DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA INDICAR O PARADEIRO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A instituição financeira autora/agravada diligenciou no sentido da localização do veículo, objeto da busca e apreensão.
Embora infrutíferas as diligências, nenhuma dúvida no sentido de que a agravante tem plena ciência da localização do bem, uma vez que permanece na posse direta do veículo alienado fiduciariamente, tanto que, em sua defesa, sequer combateu a alegação de que permanece um mora junto à instituição financeira. 2.
Dessa forma, com base nos princípios da boa-fé, da cooperação processual entre as partes e do que disposto no art. 139, inciso IV do CPC (?O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [ ] determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária?), cabível a intimação da ré/agravada para indicar o paradeiro do veículo objeto da medida liminar de busca e apreensão antes que a instituição credora exerça a faculdade de requerer a conversão do procedimento para o rito da execução. (...) (Acórdão 1246767, 07303023520198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 15/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07149373620228070000 1436235, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/07/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) – destaquei.
Ante o exposto, determino a intimação da requerida, via DJe, haja vista que constituiu advogado, para, em 5 (cinco) dias, declinar o seu endereço residencial correto e informar o local em que o veículo possa ser localizado, sob pena de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos II e IV, 81, caput, e 77, incisos I e VI, todos do CPC.
Advirto à ré que a indicação de endereço de domicílio sabidamente inverídico poderá eventualmente configurar o delito do artigo 299 do CP ("Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante").
No mais, até que sobrevenha manifestação da parte ré, INDEFIRO, por ora, a expedição de mandado de busca, apreensão e citação para o endereço indicado pelo autor no ID. 185925201.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:48
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE)
-
13/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:03
Outras decisões
-
27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:32
Outras decisões
-
09/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 22:16
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 22:16
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXIA COELHO registrado(a) civilmente como ALEX COELHO DA COSTA - CPF: *39.***.*91-61 (REQUERIDO).
-
29/09/2023 22:16
Outras decisões
-
18/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704200-10.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: ALEX COELHO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Compulsando os autos, verifico que a requerida, na petição de ID. 169849079, requereu que a parte autora juntasse aos autos a apólice do seguro prestamista, sob pena de multa diária.
Todavia, tal pretensão deve ser ventilada em ação própria e não no bojo do presente feito, mormente porque, neste momento processual, não guarda correlação com a execução da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 169849079.
No mais, determino a intimação da parte ré para que, em 5 (cinco) dias, junte aos autos os extratos bancários dos três últimos meses da conta que recebe salário, remuneração variável ou provento (agosto, julho e junho), haja vista que os acostados no ID. 169853612 referem-se aos meses de janeiro a abril de 2023.
Com a juntada, volvam-me os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de gratuidade da justiça. À Serventia cumpra o item “6” da decisão de ID. 153410261.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:52
Indeferido o pedido de ALEXIA COELHO registrado(a) civilmente como ALEX COELHO DA COSTA - CPF: *39.***.*91-61 (REQUERIDO)
-
05/09/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 11:51
Desentranhado o documento
-
27/08/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:12
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704200-10.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: ALEX COELHO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de receber a contestação, vez que ela é intempestiva, pois "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar", conforme artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Assim, somente após a execução da liminar poderá ser apresentada a peça defensiva, nada havendo a prover neste momento.
Igualmente, não há o que reconsiderar quanto à liminar deferida, eis que a decisão somente poderá ser alterada por intermédio do recurso próprio.
Ademais, o agravo interposto pela parte requerida teve provimento negado pelo TJDFT, estando preclusa a questão.
Em relação ao requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, traga a parte requerida aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias - sob pena de indeferimento do benefício - os documentos listados em um dos dois itens seguintes: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou provento.
Ressalte-se que a juntada de documento de "restituição de IRPF" não atende ao determinado, eis que inviabiliza a verificação de renda e patrimônio.
No mais, REITERE-SE o mandado de ID. 156286414, ante o resultado inconclusivo da diligência.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:32
Indeferido o pedido de ALEXIA COELHO registrado(a) civilmente como ALEX COELHO DA COSTA - CPF: *39.***.*91-61 (REQUERIDO)
-
07/08/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2023 08:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/08/2023 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/04/2023 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 13:09
Recebidos os autos
-
16/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 13:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2023 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2023 10:22
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:22
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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