TJDFT - 0709097-54.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 13:03
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de LUCIANO LEITE DE MENEZES em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:52
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709097-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: IMPETRANTE: LUCIANO LEITE DE MENEZES Requerido: IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LUCIANO LEITE DE MENEZES impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Polícia Penal do Distrito Federal, aprovado em várias fases, mas excluído indevidamente na etapa de investigação da vida pregressa ao ser considerado inapto, sob a justificativa de ser alvo de investigação na operação sigilosa denominada "reação em cadeia" por suposta fraude no certame; que o ato de eliminação é ilegal e viola direito líquido e certo, pois a investigação está em curso e ainda não sabe se será indiciado.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de liminar para assegurar a matrícula no curso de formação profissional, a notificação da autoridade coatora para prestar informações e que seja definitivamente concedida a segurança para anular o ato que o considerou inapto no certame.
Foi determinada a emenda à inicial para correção do polo passivo e para a juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (ID 168344449, 168499373).
A peça de ID 168527480 foi recebida, deferida a gratuidade de justiça e concedido novo prazo para juntada de documentos indispensáveis (ID 168614788).
Apesar de intimado, o impetrante quedou-se inerte (ID 171655725). É o relatório.
Decido.
O impetrante deveria observar corretamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação.
Intimado a emendar a inicial, quedou-se inerte.
Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito do autor.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça outrora deferida e sem honorários advocatícios.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/09/2023 18:39
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:39
Indeferida a petição inicial
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12/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de LUCIANO LEITE DE MENEZES em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709097-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: LUCIANO LEITE DE MENEZES Requerido: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao impetrante.
Anote-se.
Recebo a emenda de ID 168527480.
Para evitar tumulto processual exclua-se a peça de ID 168329659.
Foi impetrado o presente mandado de segurança contra ato do Presidente do Instituto AOCP e do Diretor-Geral da Polícia Penal do Distrito Federal, mas a primeira autoridade indicada age como mera executora do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o primeiro impetrado do polo passivo.
Foi anexado aos autos o boletim de desempenho da investigação social (ID 168527484), mas não foi juntada a cópia do recurso interposto acompanhado da resposta final fornecida pela banca examinadora, nos termos da decisão de ID 168499373, documentos imprescindíveis para o exame das alegações do impetrante.
Conforme já exposto no rito do mandado de segurança a prova do alegado direito líquido e certo (que deve ser demonstrado) deve ser provada documentalmente com a petição inicial, não havendo possibilidade de dilação probatória.
Assim, defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709097-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: LUCIANO LEITE DE MENEZES Requerido: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O impetrante apresentou a emenda de ID 168477957 com a retificação do polo passivo, mas a peça não pode ser recebida nos termos em que foi oferecida, pois não apresentada de forma integral.
Não foi localizado nos autos a cópia do ato impugnado, qual seja, a decisão da comissão avaliadora que concluiu pela inaptidão do candidato na etapa de sindicância de vida pregressa, tampouco a cópia do recurso interposto e a resposta apresentada pela banca examinadora, documentos imprescindíveis para o exame das alegações do impetrante.
Conforme artigo 320 do Código de Processo Civil a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, portanto, o impetrante deverá anexar aos autos documentos que comprovem suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido.
Não se pode perder de vista que no rito do mandado de segurança a prova do alegado direito líquido e certo (que deve ser demonstrado) deve ser provada documentalmente com a petição inicial, não havendo possibilidade de dilação probatória.
Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto ao polo passivo e para a juntada de documentos, ressaltando-se que deve ser apresentada nova peça processual, com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, ficando o impetrante ciente que a peça anterior será excluída dos autos e substituída pela nova petição.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/08/2023 13:23
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO LEITE DE MENEZES - CPF: *45.***.*28-13 (IMPETRANTE).
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15/08/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/08/2023 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 15:31
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/08/2023 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 12:51
Recebidos os autos
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14/08/2023 12:51
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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