TJDFT - 0709090-62.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 20:36
Recebidos os autos
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11/09/2023 20:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/09/2023 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/09/2023 20:45
Transitado em Julgado em 07/09/2023
-
07/09/2023 01:58
Decorrido prazo de CLAUDIA DE QUEIROZ ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
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03/09/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709090-62.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CLAUDIA DE QUEIROZ ARAUJO Polo passivo: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF e outros SENTENÇA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 168690268.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais). 2.
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por CLÁUDIA DE QUEIROZ ARAÚJO em face de ato praticado pelo PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF E DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST, postulando seja concedida liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa impugnada e determinar o retorno da impetrante ao concurso público para escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, quadriênio 2024/2027, sob pena de aplicação de multa diária.
Esclarece que não alcançou pontuação suficiente para o prosseguimento no processo seletivo, quanto à “comprovação de experiência na área de criança e do adolescente de no mínimo três anos”, em que pese ter apresentado declaração que atendia os requisitos do edital.
Afirma que comprovou possuir mais de dois anos de experiência, conforme solicitado no Edital 01 do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do DF, processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do DF, Quadriênio 2024/2027, corroborando o direito da impetrante em prosseguir no processo de escolha.
Alega que se uma professora não tiver capacidade de ser Conselheira Tutelar, imagine-se quem poderá? Assevera que, posteriormente ao resultado do indeferimento, abriu-se prazo para apresentação de recurso e a impetrante protocolou o recurso, explicitando com clareza que seu tempo de experiência está de acordo com o exigido no Edital, porém não foi aceito o recurso, mantendo-se a imotivada desclassificação. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi, até o momento, regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não havendo qualquer questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação ao Tema de Repercussão Geral nº 485 do STF.
Neste sentido, o Colendo STF assentou no referido Tema de Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Por outras palavras, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
A impetrante postula suspensão da decisão administrativa que a eliminou do certame por não preencher requisito do edital de convocação (Edital nº 1/2023, item 12.1, nº 7), consistente “comprovação de experiência na área de criança e do adolescente de no mínimo três anos”, nos seguintes termos: “comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário”...
Todavia, a impetrante não comprova que atendeu requisito que consta expressamente no edital, que é comprovar um período de 3 anos de experiência.
Na própria inicial, a impetrante confessa que comprovou possuir mais de dois anos de experiência, porém, os documentos acostados aos autos não comprovam o triênio de experiência.
Assim, fica evidente que a impetrante não preenche o requisito do edital.
Ademais, pouco importa se a profissão da impetrante é professora ou psicopedagoga, mas sim se possui o mínimo de 3 anos de experiência de atuação direta em políticas de proteção, promoção ou defesa de direitos da criança ou adolescente.
Como se sabe, o edital de concurso público é a lei interna do certame e a todos alcança.
Logo, não havendo previsão de abrir exceção para a situação peculiar da impetrante, não se pode acolher as razões esposadas pela impetrante na inicial, sob pena de grave ofensa ao princípio da isonomia.
Portanto, inexiste qualquer indício de prova de que as decisões administrativas impugnadas apresentam vício de ilegalidade ou abuso de poder.
Desta forma, o que a impetrante postula é reexaminar o conteúdo dos critérios de correção utilizados pela banca, que a todos alcançou em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF no Tema 485 de Repercussão Geral.
A questão posta nos presentes autos não demanda nenhuma necessidade de dilatação probatória, até porque é descabida na presente via mandamental.
Em tais hipóteses, é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Havendo a interposição de apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC.
Não havendo a interposição de apelação, intimem-se os réus, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 21:38:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709090-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CLAUDIA DE QUEIROZ ARAUJO Polo passivo: CONSELHO TUTELAR CONSELHO TUTELAR; Nome: CONSELHO TUTELAR Endereço: SEPN 513 Bloco D, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70760-524 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Retifique-se no sistema para fazer constar, como autoridade coatora, Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA. 2.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, ou seja, em 12 remunerações do cargo postulado.
Pena: indeferimento da petição inicial. 3.
No mesmo prazo e sob a mesma pena, comprove o recolhimento das custas complementares.
Int.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 15:04:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
15/08/2023 21:39
Recebidos os autos
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15/08/2023 21:39
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/08/2023 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 15:06
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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