TJDFT - 0717902-47.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
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13/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0717902-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: JOSE DOS SANTOS LAURO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a constrição de valores por intermédio do SISBAJUD, foi localizado o valor de R$ 254,17 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos) na conta bancária de titularidade da executada (id. 240263576). 2.
Instada a se manifestar, a Defensoria Pública do Distrito Federal, na qualidade de curadora especial, afirmou que o valor bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, sendo, portanto, impenhorável (id. 242859355). 3.
O exequente manifestou-se no id. 244730704.
Breve relato.
Decido. 4. É cediço que, nos termos do que disposto no artigo 833 do codex processual, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 5.
Em outras palavras, são impenhoráveis os vencimentos e as verbas de natureza alimentar que sirvam ao sustento do executado e de sua família. 6.
Diante disso, no que toca à impenhorabilidade da verba salarial, consoante previsão do artigo 854, §3º do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 7.
Isso se dá porque, no ato da penhora, é impossível conhecer ao certo os valores tidos como impenhoráveis, razão pela qual a legislação processual transfere o ônus probatório ao executado, a fim de comprovar que a contrição de valores é indevida. 8.
Nesse mesmo sentido, inclusive, veja-se entendimento deste Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO PELO SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA E DA ORIGEM DO ATIVO FINANCEIRO. ÔNUS DO EXECUTADO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
PENHORABILIDADE.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova da natureza ou da origem da quantia tornada indisponível, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
A interpretação teleológica da hipótese de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, de maneira a compreender qualquer aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, tem o mérito de capturar o escopo normativo de salvaguardar reserva financeira constituída pelo executado para situações de dificuldade ou para a consecução de projetos pessoais, mas não pode ir ao ponto de tornar impenhorável dinheiro depositado em conta corrente.
IV.
Exegese que avança os limites semânticos da regra de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil termina por criar uma nova hipótese de impenhorabilidade que não foi desejada nem idealizada pelo legislador.
V.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1843619, 07325408820238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Por certo, no caso em comento, o fato de a parte executada alegar que o saldo bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, não acarreta, por si só, a sua impenhorabilidade de valores, se não vier acompanhada de documentos capazes de lastrear a impugnação. 10.
Com efeito, se por um lado, a proteção à dignidade humana do devedor deve preservada quando da aplicação de medidas constritivas e expropriatórias de seu patrimônio, de outro, assiste ao credor a garantia de satisfação do crédito pleiteado. 11.
Destarte, não se desincumbindo do ônus que fora atribuído à parte devedora, impõe-se a manutenção da penhora efetivada via sistema SISBAJUD. 12.
Rejeito, portanto, a impugnação de id. 242859355. 13.
Proceda-se à transferência do montante indicado na certidão de id. 240263576 para conta judicial e expeça-se alvará em favor da parte exequente. 14.
Posteriormente, intime-se a parte exequente para que colacione aos autos planilha atualizada do débito, decotando-se os valores já levantados pelo credor, bem como indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 19:54
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:54
Outras decisões
-
06/08/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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16/07/2025 16:22
Juntada de Petição de impugnação
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23/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:30
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:30
Deferido o pedido de ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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27/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:56
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS LAURO em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/12/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:00
Deferido o pedido de JOSE DOS SANTOS LAURO - CPF: *85.***.*10-68 (EXECUTADO).
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20/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:45
Outras decisões
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02/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/07/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:00
Publicado Edital em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 16:05
Expedição de Edital.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:40
Outras decisões
-
24/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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25/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 14:58
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:58
Deferido o pedido de ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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17/11/2023 16:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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05/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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21/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 10:23
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
1.
Em vista da tese firmada no IRDR/TJDFT n.º 0702383-40.2020.8.07.0000 (TJDFT - Tema 17: "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício.", recebo a competência para processar e julgar a presente ação. 2.
Verifica-se que o douto advogado, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital". 3.
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (grifos e negritos nossos). 4.
Assim, emende-se a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva adesão ao "Juízo 100% Digital". 5.
Sem prejuízo, prossiga-se. 6.
Atribuo à presente decisão força de certidão de ajuizamento desta ação executiva para comprovar sua admissão em desfavor das partes, cujo valor atribuído à causa é de R$ 10.686,37 (dez mil e seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (CPC, art. 828,caput). 7.
Ressalto que não será expedido ofício pelo Juízo, sendo de responsabilidade da parte credora a concretização das averbações (CPC, art. 828, § 5º). 8.
Alerto a parte exequente de que deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias da concretização (CPC, art. 828, § 1º). 9.
Também deverá a parte exequente providenciar, assim que formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 828, § 2º). 10.
Alerto, ainda, a parte exequente de que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de presunção de fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso desta ação de execução, notadamente, em relação aos bens não sujeitos a registro (CPC, art. 792, § 3º), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (STJ - Súmula 375). 11.
Por fim, caso a parte exequente promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, do artigo 828, do CPC, indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art. 828, § 5º). 12.
Noutro giro, como ainda persiste o cenário pandêmico perante o mundo e considerando, que, a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação/mediação, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 13.
Apresente a parte exequente a este Juízo o original do título executivo extrajudicial (ID 156855323) para verificação de sua autenticidade (CPC, art. 798, I, "a"), mediante prévio agendamento pelo e-mail institucional ([email protected]).
Certifique-se. 14.
Cite-se e intime-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias, sob pena de penhora, a quantia abaixo especificada, referente ao principal e acessórios, devendo ser adicionada, ainda, a importância atinente a honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) (CPC, art. 827), salvo embargos. 15.
Intime-se, ainda, a parte executada para, no referido prazo, indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 829, §2º, segunda parte). 16.
Efetivada a citação e tão-logo verificado o não pagamento no prazo legal ou indicação pela parte executada de bens passíveis de penhora, deverá o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e à avaliação de bens suficientes para a satisfação da dívida, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (CPC, art. 829, §1º). 17.
Nomeio, desde já, a parte executada como depositário fiel. 18.
Alerte-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 19.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte executada opor embargos à execução; ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor objeto desta ação executiva, acrescido de despesas processuais e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916, caput). 20.
Opostos embargos à execução a serem distribuídos em autos apartados e comunicado nesta ação executiva, venham os autos conclusos. 21.
Se o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça não encontrar a parte executada ou suspeite de sua ocultação, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, arts. 830 e seguintes). 22.
Caso a parte executada seja citada e transcorra o prazo de 3 (três) dias sem o pagamento do débito ou seu parcelamento (CPC, art. 916); e, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito (CPC, art. 854) e indique bens passíveis de penhora ou providência apta ao prosseguimento regular desta ação executiva (CPC, art. 829, §3º). 23.
Em caso de endereço incorreto ou incompleto da parte executada; ou não encontrado bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço para citação; ou indicar bens suscetíveis de penhora (CPC, art. 829, §3º); ou comprovar que esgotou todas as diligências para sua localização, tais como comprovar que a parte apresentou Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, tais como dentre outros, nos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 24.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de arquivamento do processo (CPC, art. 921, III). 25.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo (CPC, art. 921, III). 26.
Atribuo à presente decisão força de certidão e de mandado de citação, penhora e avaliação. -
15/08/2023 19:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
01/06/2023 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:55
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:55
Declarada incompetência
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28/04/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/04/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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