TJDFT - 0712712-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712712-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA EXECUTADO: DANIEL DE ALCANTARA ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do acordo celebrado entre as partes (Id. 187289349), SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 922 do CPC.
Aguarde-se até 20/06/2024.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte credora para dizer se o acordo foi cumprido, no prazo de 5 (dias), sob pena de extinção.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 11:06:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 22:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DANIEL DE ALCANTARA ASSIS em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:22
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:22
Outras decisões
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21/11/2023 07:34
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/11/2023 19:23
Juntada de Certidão
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20/11/2023 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
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20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:27
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 18:31
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:31
Outras decisões
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13/11/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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13/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:46
Publicado Edital em 13/11/2023.
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13/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 12:24
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/11/2023 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2023 08:12
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de DANIEL DE ALCANTARA ASSIS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de DANIEL DE ALCANTARA ASSIS em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de DANIEL DE ALCANTARA ASSIS em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712712-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA REVEL: DANIEL DE ALCANTARA ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Conforme a certidão retro, houve a imissão na posse da parte autora.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023 10:46:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/09/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:34
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/09/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712712-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA REU: DANIEL DE ALCANTARA ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada, a parte ré não se manifestou.
Dessa forma, decreto a sua revelia.
Anote-se.
Tendo em vista a informação de desocupação do imóvel, entretanto sem entrega das chaves, expeça-se mandado de verificação e imissão na posse em favor da parte da Autora, a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Após, anote-se conclusão para saneamento e organização do feito.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2023 08:31:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/08/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 19:45
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:45
Decretada a revelia
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23/08/2023 19:45
Deferido o pedido de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (AUTOR).
-
22/08/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/08/2023 07:51
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0712712-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a diligência de ID 165992860, informando se houve de fato a desocupação do imóvel.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de DANIEL DE ALCANTARA ASSIS em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 20:47
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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