TJDFT - 0710942-63.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 04:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Luziânia - GO
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09/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710942-63.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172je) EMBARGANTE: DCNET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA EMBARGADO: GERACRED FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO A embargante alega incompetência do Juízo, sob o argumento de que no contrato firmado entre as partes foi eleito o foro da Comarca de Luziânia/GO para dirimir eventuais litígios derivados da relação contratual entre as partes.
O embargado deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme ID n. 188759667.
Decido.
Razão assiste ao embargante.
Nos termos do art. 63, caput, do CPC, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
No contrato de ID n. 167909548 as partes expressamente convencionaram a eleição do foro da comarca de Luziânia/GO para discutir os termos contratuais e suas consequências, conforme previsto na cláusula 7.ª.
Inexiste, ainda, causa que prevaleça a competência deste Juízo em sobrelevo ao foro de eleição, tanto que o embargado não se manifestou contrário ao pedido de declínio.
Nesse contexto, é competente uma das Varas Cíveis da Comarca de Luziânia/GO para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, DECLINO a competência para processar e julgar esta ação para uma das Varas Cíveis da Comarca de Luziânia/GO.
Encaminhem-se estes autos e os autos da execução de n. 0708714-18.2023.8.07.0005 ao juízo competente, com as homenagens deste juízo.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/03/2024 07:21
Recebidos os autos
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15/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:21
Declarada incompetência
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05/03/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de GERACRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em 01/02/2024 23:59.
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06/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 09:45
Recebidos os autos
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01/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:45
Outras decisões
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28/11/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 11:44
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:44
Outras decisões
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09/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/09/2023 21:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2023 10:20
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710942-63.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DCNET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA EMBARGADO: GERACRED FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO Nos termos do art. 98, do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, a requerente do benefício não demonstrou a necessidade, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade formulado.
Recolham-se as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/08/2023 11:34
Recebidos os autos
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16/08/2023 11:34
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/08/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 20:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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