TJDFT - 0708818-16.2023.8.07.0003
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:27
Outras decisões
-
29/05/2025 19:00
Juntada de comunicação
-
27/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/05/2025 18:33
Juntada de comunicação
-
12/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:01
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2025 15:45
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 20:24
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/01/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708818-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: CLAUDIA CAIRES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ouça-se, no prazo de cinco dias, a ré. 2.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:43
Outras decisões
-
17/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:52
Deferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:13
Outras decisões
-
25/09/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/09/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CLAUDIA CAIRES DE LIMA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:46
Outras decisões
-
12/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/05/2024 16:41
Outras decisões
-
23/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/05/2024 18:15
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:00
Outras decisões
-
17/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:34
Outras decisões
-
26/03/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:53
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 11:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:55
Deferido o pedido de CLAUDIA CAIRES DE LIMA - CPF: *63.***.*40-72 (EXECUTADO).
-
26/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/02/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:54
Outras decisões
-
12/12/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/11/2023 13:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
07/11/2023 14:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 23:43
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:22
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
1.
Recebo a petição de emenda à inicial (ID 163443599).
Altere-se a competência para CÍVEL (TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS). 2.
Atribuo à presente decisão força de certidão de ajuizamento desta ação executiva para comprovar sua admissão em desfavor das partes, cujo valor atribuído à causa é de R$ 17.157,84 (dezessete mil e cento e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos)., para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (CPC, art. 828,caput). 3.
Ressalto que não será expedido ofício pelo Juízo, sendo de responsabilidade da parte credora a concretização das averbações (CPC, art. 828, § 5º). 4.
Alerto a parte exequente de que deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias da concretização (CPC, art. 828, § 1º). 5.
Também deverá a parte exequente providenciar, assim que formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 828, § 2º). 6.
Alerto, ainda, a parte exequente de que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de presunção de fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso desta ação de execução, notadamente, em relação aos bens não sujeitos a registro (CPC, art. 792, § 3º), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (STJ - Súmula 375). 7.
Por fim, caso a parte exequente promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, do artigo 828, do CPC, indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art. 828, § 5º). 8.
Noutro giro, como a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação/mediação, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 9.
Apresente a parte exequente a este Juízo o original do título executivo extrajudicial para verificação de sua autenticidade (CPC, art. 798, I, "a"), mediante prévio agendamento pelo e-mail institucional ([email protected]).
Certifique-se. 10.
Cite-se e intime-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias, sob pena de penhora, a quantia abaixo especificada, referente ao principal e acessórios, devendo ser adicionada, ainda, a importância atinente a honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) (CPC, art. 827), salvo embargos. 11.
Intime-se, ainda, a parte executada para, no referido prazo, indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 829, §2º, segunda parte). 12.
Efetivada a citação e tão-logo verificado o não pagamento no prazo legal ou indicação pela parte executada de bens passíveis de penhora, deverá o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e à avaliação de bens suficientes para a satisfação da dívida, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (CPC, art. 829, §1º). 13.
Nomeio, desde já, a parte executada como depositário fiel. 14.
Alerte-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 15.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte executada opor embargos à execução; ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor objeto desta ação executiva, acrescido de despesas processuais e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916, caput). 16.
Opostos embargos à execução a serem distribuídos em autos apartados e comunicado nesta ação executiva, venham os autos conclusos. 17.
Se o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça não encontrar a parte executada ou suspeite de sua ocultação, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, arts. 830 e seguintes). 18.
Caso a parte executada seja citada e transcorra o prazo de 3 (três) dias sem o pagamento do débito ou seu parcelamento (CPC, art. 916); e, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito (CPC, art. 854) e indique bens passíveis de penhora ou providência apta ao prosseguimento regular desta ação executiva (CPC, art. 829, §3º). 19.
Em caso de endereço incorreto ou incompleto da parte executada; ou não encontrado bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço para citação; ou indicar bens suscetíveis de penhora (CPC, art. 829, §3º); ou comprovar que esgotou todas as diligências para sua localização, tais como comprovar que a parte apresentou Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, tais como dentre outros, nos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 20.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de extinção do feito. 21.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 22.
Atribuo à presente decisão força de certidão e de mandado de citação, penhora e avaliação. -
15/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:09
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/03/2023 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2023 21:11
Recebidos os autos
-
24/03/2023 21:11
Declarada incompetência
-
24/03/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/03/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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