TJDFT - 0721141-85.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:59
Juntada de carta
-
15/12/2023 17:31
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 14:20
Transitado em Julgado em 21/10/2023
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de SNI SEGREDO NACIONAL IMOBILIARIO LTDA - EPP em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:56
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a inscrição no quadro geral de credores da MASSA FALIDA DE SNI SEGREDO NACIONAL IMOBILIÁRIO LTDA do crédito TRIBUTÁRIO no importe de R$ 24.033,99 (vinte e quatro mil e trinta e três reais e noventa e nove centavos); e do crédito SUBQUIROGRAFÁRIO no importe de R$ 1.930,89 (mil e novecentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) em favor do DISTRITO FEDERAL (CNPJ Nº 00.***.***/0001-26).
Esclareço que a correção monetária do crédito será realizada quando do pagamento do crédito.
Por conseguinte, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista que a massa falida possui gratuidade judiciária, que ora ratifico.
Oficie-se ao DETRAN/DF para que tomem conhecimento do paradeiro desconhecido dos veículos JKN7985 e EAH3107.
Fica a Administração Judicial intimada a retificar o QGC, nos termos supra, assim que houver o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
25/09/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 10:31
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de SNI SEGREDO NACIONAL IMOBILIARIO LTDA - EPP em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 04:04
Decorrido prazo de SNI SEGREDO NACIONAL IMOBILIARIO LTDA - EPP em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0721141-85.2021.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MASSA FALIDA DE SNI SEGREDO NACIONAL IMOBILIARIO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados os cálculos pela Contadoria Judicial.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, ficam intimados a parte autora, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre referidos cálculos.
Em seguida, vista à Administração Judicial.
Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 21:41:29.
LUCIANA MARTINS Servidor Geral -
15/08/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
As partes, todavia, controvertem acerca da exigibilidade de alguns créditos e acerca da classificação deles.
Quantos aos veículos em debate, entendo que, no que toca ao veículo I/JEEP COMPASS, placa JIZ 3562, o crédito só é exigível da massa falida até o exercício financeiro do ano de 2017, tendo em vista o ato de arrematação de ID. 111802335, que confirma o arremate no dia 30/08/2017.
No que toca ao veículo I/HYUNDAI ELANTRA, placa JKR8300, o crédito só é exigível da massa falida até o exercício financeiro do ano de 2018, tendo em vista o ato de arrematação de ID. 111802332, que confirma o arremate no dia 17/12/2017.
Portanto, quem deve figurar como devedor(a) das obrigações sobre os veículos em questão, após o ano de exercício de sua arrematação, seus respectivos proprietários/arrematantes, devendo ser afastada a exigência dos créditos sobre a Massa Falida até o exercício financeiro na data do arremate.
No que toca às inscrições de IPVA em relação aos veículos de placas JKN7985 (VW/SAVEIRO) e EAH3107 (PEUGEOT/206), referente aos exercícios de 2017 e seguintes, a Massa Falida apresentou resistência ao pedido, alegando que o ativo não foi localizado para arrecadação e, portanto, não integra a massa falida objetiva.
Razão não assiste ao administrador judicial.
Um dos efeitos da decretação da falência é a formação da massa falida objetiva, mediante a arrecadação de todo o patrimônio penhorável do falido (conforme artigos 99, X, 104, V, 108, caput, dentre outros, todos da Lei 11.101/05).
A partir desta data (da decretação da falência) toda obrigação que venha a ser constituída tem a Massa Falida como devedora (conforme artigo 84, I-E, III, IV, da Lei 11.101/05), incluindo-se os tributos cujas hipóteses de incidência tenham se concretizado após a data da quebra (conforme artigo 84, V, da Lei 11.101/05).
Alguns tributos (a exemplo do IPVA) têm como fato gerador a titularidade de um direito sobre a coisa.
Reza a Lei 7.431/85: Art. 1º. É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. ... § 5º.
Fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor. ...
Nos casos em que determinado veículo não for arrecadado para integrar a massa falida objetiva (se, por exemplo, nunca for localizado), consequentemente a Massa Falida não dispõe da propriedade ou da posse do referido bem, pelo que novas obrigações que têm por fato gerador justamente a titularidade de direito sobre o veículo não pode ser constituída em seu desfavor.
Vale dizer, em tese, que a partir da data da quebra, a constituição de novas obrigações tributárias de IPVA está condicionada à efetiva arrecadação do veículo correspondente pela Massa Falida.
Do contrário a Massa Falida suportaria um duplo prejuízo, já que de um ativo inexistente (veículo não arrecadado) decorreria um aumento do passivo (novas obrigações).
Entendo que, por analogia, possa ser aplicada ao caso a seguinte norma: Art. 1º, § 10, da Lei 7.431/85.
Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado, observado o disposto no § 16.
Todavia, esse entendimento só pode ser aplicado para a constituição de novas obrigações de IPVA e de taxa de licenciamento sobre o referido veículo nos exercícios futuros, porque não compete a este juízo desconstituir uma obrigação tributária que já foi constituída e inclusive convertida em crédito tributário, nos termos do disposto no art. 7-A, §4º, II, da LF.
No caso, para desconstituir os crédito, compete ao administrador judicial ajuizar ação própria perante o juízo fiscal respectivo.
No mesmo sentido, é o entendimento dos débitos Taxas de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e Taxas de Execução de Obras (TEO).
Muito embora a falência tenha sido decretada em 28/07/2016 e encerradas as atividades da falida, inclusive, com a desativação dos estabelecimentos, os débitos inscritos em dívida ativa possuem gozam de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade e só podem ser desconstituídos por ação própria.
Quanto aos créditos sob a rubrica 'Outros', o próprio Requerente concorda com a Administração Judicial no sentido de que, nos cálculos de ID. 109621750, tais créditos não são relacionados, o que afasta a inclusão no QGC dos referidos créditos.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que elabore os cálculos de forma integral e individualizada, nos seguintes termos: Valores e Datas: Verifique-se se os valores especificados nas certidões positivas de débitos (IDs. 109621754 e 115790516) considera a exatidão dos valores informados para cada tipo de crédito público, como TFE, TEO de bens e IPVA, bem como a respectiva data de vencimento dos débitos relacionados.
Consectários: Aplique-se a correção monetária, juros de mora, multas e encargos legais, até a data da quebra, qual seja, 28/07/2016.
Créditos decorrentes dos Veículos: Realizem-se os cálculos considerando como limite as datas constantes nos atos de arrematação indicados nos IDs. 111802335 e 111802332.
Para os veículos de placas JKN7985 e EAH3107, os cálculos devem ser realizados conforme consta nas certidões positivas de débitos (ID. 109621754 e 115790516).
Rubricas "Outros": Excluam-se do cálculo as rubricas relacionadas à categoria "outros".
Especificação dos Créditos: Especifique-se cada crédito de acordo com sua natureza, seguindo as disposições estabelecidas no art. 83, da Lei 11.101/05. É fundamental identificar claramente a origem e a classificação de cada crédito, bem como apresente um resumo dos cálculos de forma detalhada.
Após, vista às partes.
Com a manifestação do Parquet, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
09/08/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:40
Outras decisões
-
31/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/07/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de SNI SEGREDO NACIONAL IMOBILIARIO LTDA - EPP em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SNI SEGREDO NACIONAL IMOBILIARIO LTDA - EPP em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
10/07/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 07:57
Recebidos os autos
-
10/07/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
28/04/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/04/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:54
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:54
Outras decisões
-
28/07/2022 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/07/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 09:17
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/04/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/04/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 13:40
Recebidos os autos
-
20/01/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/01/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 02:41
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de SNI SEGREDO NACIONAL IMOBILIARIO LTDA - EPP em 07/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 14:01
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/11/2021 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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