TJDFT - 0719793-61.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:52
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
24/10/2023 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 12:32
Transitado em Julgado em 21/10/2023
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:57
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da falida de MASSA FALIDA DE PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA do crédito no valor de R$ 55.591,18 (cinquenta e cinco mil e quinhentos e noventa e um reais e dezoito centavos), a ser classificado na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA, em favor de ROSÂNGELA DE FÁTIMA DA SILVA (CPF nº *06.***.*83-68); e do crédito no valor de R$ 5.607,46 (cinco mil e seiscentos e sete reais e quarenta e seis centavos), a ser classificado na categoria de CRÉDITO EQUIPARADO AO TRABALHISTA, em favor de RAMSÉS AUGUSTO CORRÊA DE OLIVEIRA (CPF nº *08.***.*64-00).
Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar, dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa.
Extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pelo requerente, nos termos do artigo 10, § 3º, LF.
Cobrança suspensa em relação ao primeiro autor em face da gratuidade de justiça.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Fica a Administração Judicial intimada a retificar o QGC, nos termos supra, assim que houver o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
25/09/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 10:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:44
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/09/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0719793-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ROSANGELA DE FATIMA DA SILVA, RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo sem manifestação da falida quanto à determinação/intimação de ID 167932451.
DE ORDEM, fica a administração judicial intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 12:11:03.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretor de Secretaria -
06/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
08/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:26
Outras decisões
-
31/07/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713735-76.2022.8.07.0015
Fernando Parente Viegas
&Quot;Massa Falida De&Quot; Engecol Projetos e Edi...
Advogado: Fernando Parente Viegas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 12:01
Processo nº 0725133-20.2022.8.07.0015
Helio Rolim de Sousa
&Quot;Massa Falida De&Quot; Paulo &Amp; Maia Supermerc...
Advogado: Thiago Batista Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2022 12:37
Processo nº 0709951-90.2023.8.07.0004
Erika Rodrigues Moreno Bomtempo
Massa Falida Viacao Itapemirim S.A.
Advogado: Iury Santos Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 15:33
Processo nº 0728558-55.2022.8.07.0015
Florentina Alipia da Costa Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 11:33
Processo nº 0707748-10.2023.8.07.0020
Jose de Deus Lourenco
Rosandira Lemos Morais
Advogado: Liziane Aparecida Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 20:08